24.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/17


DECISÃO 2012/33/PESC DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2012

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de julho de 2003, o Conselho adotou a Ação Comum 2003/537/PESC (1) que nomeou Marc OTTE Representante Especial da União Europeia («REUE») para o Processo de Paz no Médio Oriente.

(2)

Andreas REINICKE deverá ser nomeado REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente a partir de 1 de fevereiro de 2012 até 30 de junho de 2013.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Andreas REINICKE é nomeado Representante Especial da União Europeia («REUE») para Processo de Paz no Médio Oriente («Processo de Paz») a partir de 1 de fevereiro de 2012 até 30 de junho de 2013. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no que respeita ao Processo de Paz.

2.   Esses objetivos incluem, entre outros:

a)

Uma paz global que deverá ser alcançada com base nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos princípios de Madrid, no Roteiro, nos acordos anteriormente alcançados pelas partes e na Iniciativa de Paz Árabe;

b)

Uma solução assente na coexistência de dois Estados – por um lado Israel e, por outro, um Estado Palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano –, dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as Resoluções 242 (1967), 338 (1973), 1397 (2002) e 1402 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com os princípios de Madrid;

c)

Uma solução para os conflitos israelo-sírio e israelo-libanês;

d)

Uma solução para resolver o estatuto de Jerusalém enquanto futura capital de dois Estados e uma solução justa, viável e acordada para o problema dos refugiados palestinianos;

e)

O seguimento do processo de paz tendo em vista um acordo sobre o estatuto final e a criação de um Estado Palestiniano, incluindo o reforço do papel do Quarteto para o Médio Oriente (o «Quarteto») enquanto guardião do Roteiro, nomeadamente com vista a avaliar o cumprimento por ambas as partes das obrigações previstas no Roteiro, de acordo com os esforços da comunidade internacional para atingir uma paz israelo-árabe global.

3.   Esses objetivos têm por base o empenho da União em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, especialmente no âmbito do Quarteto, a fim de aproveitar todas as oportunidades de instaurar a paz e proporcionar um futuro digno a todos os povos da região.

4.   O REUE apoia o trabalho da AR na região, nomeadamente no âmbito do Quarteto.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos da UE, o REUE tem por mandato:

a)

Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano e dos conflitos israelo-sírio e israelo-libanês;

b)

Promover e manter contactos estreitos com todas as partes intervenientes no Processo de Paz, os vários países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com a ONU e outras organizações internacionais competentes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz;

c)

Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes, e contribuir para a gestão e prevenção de crises;

d)

Observar e apoiar as negociações de paz entre as partes e apresentar propostas da União, em nome desta, no contexto das referidas negociações;

e)

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos;

f)

Prestar especial atenção aos fatores que afetem a dimensão regional do Processo de Paz;

g)

Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do Processo de Paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito;

h)

Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas e os esforços que tem envidado no contexto do Processo de Paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento relevantes da União;

i)

Acompanhar as ações de ambas as partes no que diz respeito à aplicação do Roteiro e a questões que possam prejudicar o resultado das negociações sobre o estatuto permanente, por forma a permitir que o Quarteto avalie melhor o seu cumprimento pelas partes;

j)

Na qualidade de Enviado junto do Quarteto, prestar informações sobre os progressos e a evolução das negociações e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto;

k)

Contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da União, incluindo as diretrizes da União neste domínio, em especial as Diretrizes da União Europeia sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como as Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, e da política da União relativa à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança, nomeadamente acompanhando e prestando informações sobre a evolução da situação e formulando recomendações sobre esta matéria;

l)

Contribuir para uma melhor compreensão do papel da União pelos líderes de opinião da região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade da AR. A fim de poder cumprir o seu mandato e as responsabilidades que lhe são específicas in loco, o REUE deve dedicar-se plenamente à Missão.

2.   O Comité Político e de Segurança («CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»).

4.   Em particular no exercício das suas missões, o REUE deve trabalhar em estreita colaboração com o Gabinete da Representação da UE em Jerusalém, com a Delegação da União em Telavive, bem como com todas as demais delegações pertinentes da União na região.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 1 300 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2012. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.   A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente e de maneira periódica o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e atuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/CE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta. Nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, com base nas orientações definidas pelo SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuídos à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE apresenta relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que atuem na região, incluindo o REUE para a Região do Mediterrâneo do Sul. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o Chefe da Delegação da União em Telavive, dá orientações políticas a nível local aos Chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafah). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região são regularmente reapreciadas. O REUE deve apresentar à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de novembro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 184 de 23.7.2003, p. 45.

(2)   JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.