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1.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/55 |
REGULAMENTO (UE) N.o 313/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que se baseie, total ou parcialmente, na Nomenclatura Combinada ou lhe acrescente eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Móvel (designado por «móvel de televisão») com dimensões aproximadas de 80 × 40 × 45 cm. O produto é constituído por um tampo e duas prateleiras de vidro temperado claro e por quatro pernas cilíndricas de metal com uma dimensão aproximada de 45 × 5 cm. O peso total máximo do produto é de 80 kg. Os componentes de metal e de vidro correspondem respectivamente a percentagens aproximadas de 47 % e 44 % do valor total do produto. (*1) Ver imagem. |
9403 20 80 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9403 , 9403 20 e 9403 20 80 . As mesas e móveis similares feitos de diferentes materiais são classificados de acordo com a matéria de que é feita a estrutura da mesa (pernas e quadro), a menos que, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 b) da Nomenclatura Combinada, a matéria de que é feito o tampo lhe confira o seu carácter essencial, nomeadamente por ser mais valiosa (ver, por exemplo, as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 9403 ). Está, portanto, excluída a classificação no código NC 9403 89 00 como móvel de outras matérias (vidro), uma vez que o tampo de vidro, sendo menos valioso do que o suporte de metal, não confere ao produto o seu carácter essencial. O produto deve, assim, ser classificado de acordo com a matéria de que a estrutura é feita. O produto deve, portanto, ser classificado no código NC 9403 20 80 , como outros móveis de metal. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.