1.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/55


REGULAMENTO (UE) N.o 313/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que se baseie, total ou parcialmente, na Nomenclatura Combinada ou lhe acrescente eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Móvel (designado por «móvel de televisão») com dimensões aproximadas de 80 × 40 × 45 cm.

O produto é constituído por um tampo e duas prateleiras de vidro temperado claro e por quatro pernas cilíndricas de metal com uma dimensão aproximada de 45 × 5 cm.

O peso total máximo do produto é de 80 kg.

Os componentes de metal e de vidro correspondem respectivamente a percentagens aproximadas de 47 % e 44 % do valor total do produto.

 (*1) Ver imagem.

9403 20 80

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9403 , 9403 20 e 9403 20 80 .

As mesas e móveis similares feitos de diferentes materiais são classificados de acordo com a matéria de que é feita a estrutura da mesa (pernas e quadro), a menos que, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 b) da Nomenclatura Combinada, a matéria de que é feito o tampo lhe confira o seu carácter essencial, nomeadamente por ser mais valiosa (ver, por exemplo, as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 9403 ).

Está, portanto, excluída a classificação no código NC 9403 89 00 como móvel de outras matérias (vidro), uma vez que o tampo de vidro, sendo menos valioso do que o suporte de metal, não confere ao produto o seu carácter essencial.

O produto deve, assim, ser classificado de acordo com a matéria de que a estrutura é feita.

O produto deve, portanto, ser classificado no código NC 9403 20 80 , como outros móveis de metal.

Image 1

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.