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23.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 165/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Fevereiro de 2011
que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010 (2), relativamente a 2010, e pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011 (3), relativamente a 2011, foi atribuída a Espanha uma quota de pesca de sarda nas zonas VIIIc, IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1. |
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(2) |
A quota de pesca de sarda para 2010 foi reduzida após trocas efectuadas por Espanha com a França e Portugal, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (4). |
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(3) |
A Comissão detectou inconsistências nos dados espanhóis sobre a pesca de sarda em 2010 através do cruzamento do registo e da comunicação de tais dados em diferentes fases da cadeia de valorização, desde a captura à primeira venda. Essas inconsistências foram corroboradas pela realização de várias auditorias, missões de verificação e inspecções em Espanha, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os elementos de prova recolhidos no decurso da investigação permitem à Comissão estabelecer que, em 2010, este Estado-Membro excedeu a sua quota de sarda em 19 621 toneladas. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
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(5) |
O artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas, no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de determinados factores de multiplicação estabelecidos no mesmo número. |
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(6) |
As deduções aplicáveis pela sobrepesca em 2010 são superiores à quota atribuída a Espanha em 2011 para a unidade populacional em questão. |
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(7) |
A unidade populacional de sarda em questão está actualmente dentro dos limites biológicos de segurança e os pareceres científicos indicam que essa situação deverá manter-se no futuro previsível. Uma aplicação imediata e integral da dedução da quota espanhola de sarda para 2011 conduziria ao total encerramento desta pescaria em 2011. Nas circunstâncias específicas do presente caso, um encerramento total implicaria provavelmente graves riscos de consequências socioeconómicas desproporcionadas, tanto para o sector da pesca em causa como para a indústria de transformação associada. Assim sendo, e atentos os objectivos da política comum das pescas, considera-se adequado, neste caso específico, proceder às deduções exigidas para a restituição do montante de sobrepesca devido ao longo de um período de cinco anos, de 2011 a 2015, e, se necessário, proceder a qualquer dedução remanescente da quota de sarda atribuída nos anos imediatamente subsequentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 atribuída a Espanha em 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011 é reduzida em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
A quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 que pode ser atribuída a Espanha entre 2012 e 2015 e, se for caso disso, a quota de pesca para a mesma unidade populacional que pode ser atribuída a Espanha nos anos seguintes é reduzida em conformidade com o anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
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Unidade populacional |
Quota inicial de 2010 |
Quota adaptada de 2010 |
Capturas estabelecidas de 2010 |
Diferença quota-capturas (sobrepesca) |
Factor de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca * 2) |
Dedução em 2011 |
Dedução em 2012 |
Dedução em 2013 |
Dedução em 2014 |
Dedução em 2015, e, se for caso disso, nos anos seguintes |
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MAC/8C3411 |
27 919 |
24 604 |
44 225 |
–19 621 (79,7% da quota de 2010) |
–39 242 |
4 500 |
5 500 |
9 748 |
9 747 |
9 747 |