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12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 124/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Fevereiro de 2011
que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A ajuda à armazenagem privada não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na UE durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
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(2) |
Para desincentivar a armazenagem de longa duração, reduzir os prazos de pagamento e facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez. |
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(3) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2011, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos constantes do anexo II do mesmo regulamento, é o seguinte:
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primeiro mês |
: |
219 EUR por tonelada, |
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— |
segundo mês |
: |
0 EUR por tonelada. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO