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9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2011
relativa ao reconhecimento do Bangladeche, nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos
[notificada com o número C(2011) 8999]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/822/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta os pedidos apresentados por Chipre, em 26 de Julho de 2007, pela Itália, em 24 de Dezembro de 2007, e pela Bélgica, em 25 de Junho de 2008,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos da Directiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva de reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros interessados devem aplicar todas as prescrições da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW) (2), na redacção de 1995. |
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(2) |
Os pedidos de reconhecimento do Bangladeche foram apresentados por ofícios de Chipre, de 26 de Julho de 2007, da Itália, de 24 de Dezembro de 2007, e da Bélgica, de 25 de Junho de 2008. Na sequência destes pedidos, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação dos marítimos no Bangladeche, para verificar se este país aplica integralmente as prescrições da Convenção STCW e adoptou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção efectuada em Fevereiro de 2008 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. Durante a inspecção, foram detectadas deficiências no sistema de formação e certificação. |
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(3) |
A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação. |
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(4) |
Por ofícios de 26 de Março e 9 de Dezembro de 2009 e de 28 de Setembro de 2010, a Comissão solicitou às autoridades do Bangladeche que apresentassem elementos de prova da rectificação das deficiências identificadas. |
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(5) |
Por ofícios de 29 de Março, 21 de Maio e 12 de Julho de 2009, de 4 de Janeiro de 2010 e de 27 de Fevereiro e 14 de Março de 2011, as autoridades do Bangladeche forneceram as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para eliminar a maior parte das deficiências identificadas na avaliação. |
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(6) |
As lacunas remanescentes dizem respeito, por um lado, à falta de determinados equipamentos de formação numa das escolas náuticas do Bangladeche e, por outro lado, à formação no âmbito dos cursos preparatórios relativos à secção A-II/1 do Código STCW. Por conseguinte, as autoridades do Bangladeche foram convidadas a tomar medidas correctivas nesta matéria. As lacunas não justificam, todavia, que se questione o nível geral de observância, por parte do Bangladeche, das prescrições da STCW relativas à formação e certificação dos marítimos. |
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(7) |
Os resultados da avaliação efectuada e a análise das informações prestadas pelas autoridades do Bangladeche revelam que o país aplica as prescrições pertinentes da Convenção STCW e tomou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 19.o da Directiva 2008/106/CE, o Bangladeche é reconhecido no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
(2) Adoptada pela Organização Marítima Internacional.