7.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/34


DECISÃO EUTM SOMÁLIA/2/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 6 de Dezembro de 2011

que cria o Comité de Contribuintes para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália)

(2011/814/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (1) (EUTM Somália), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 8.o, n.o 5, da Decisão 2010/96/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes (CdC) para a EUTM Somália.

(2)

As Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, e de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002, definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises e à criação de um CdC.

(3)

O CdC desempenhará um papel fundamental na gestão corrente da EUTM Somália. O CdC será o principal fórum em que os Estados contribuintes abordarão colectivamente as questões relacionadas com o emprego das suas forças na missão. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão, terá em conta as opiniões expressas pelo CdC.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa, por conseguinte, na execução da presente decisão, nem contribui para o financiamento da EUTM Somália,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação e mandato

É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália). O mandato do CdC encontra-se definido nas Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, e de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002.

Artigo 2.o

Composição

1.   O CdC é composto por:

representantes de todos os Estados-Membros,

representantes dos Estados terceiros que participem na missão e forneçam contributos militares significativos, referidos no anexo.

2.   Participam nas reuniões do CdC o Comandante da Missão da UE, ou o seu representante, o Director-Geral do Estado-Maior da União Europeia, ou o seu representante, e representantes da Comissão.

3.   Se for caso disso, podem ser convidadas outras pessoas para partes relevantes dos debates.

Artigo 3.o

Presidente

O CdC é presidido pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ou pelo seu representante, em estreita consulta com o Presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE), ou com o seu representante.

Artigo 4.o

Reuniões

1.   O CdC é convocado periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros.

2.   O Presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. As actas são distribuídas após cada reunião.

Artigo 5.o

Procedimentos

1.   Sem prejuízo do n.o 3 e das competências do CPS e das responsabilidades do Comandante da Missão da UE:

as decisões do CdC sobre a gestão corrente da missão são aprovadas por unanimidade dos representantes dos Estados que contribuem para a operação,

as recomendações do CdC sobre eventuais ajustamentos ao planeamento operacional, incluindo o eventual ajustamento dos objectivos, são aprovadas por unanimidade dos membros do CdC.

A abstenção de um dos membros do CdC não impede a unanimidade.

2.   O Presidente certifica-se da presença da maioria dos representantes dos Estados com direito a participar nas deliberações.

3.   Todas as questões processuais são resolvidas por maioria simples dos membros do CdC presentes na reunião.

4.   A Dinamarca não toma parte nas decisões do CdC.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   Nos termos da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (2), as regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor da credenciação de segurança adequada.

2.   As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo decisão em contrário do CdC, deliberando por unanimidade.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)   JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.

(2)   JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


ANEXO

Lista dos Estados terceiros a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão

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