|
4.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/66 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Março de 2011
relativa à celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
(2011/194/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com a Decisão 2010/314/UE do Conselho (1), o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e o Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América foram assinados em nome da União, respectivamente, em 31 de Maio de 2010 e 8 de Junho de 2010, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
|
(2) |
Os dois acordos deverão ser aprovados, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados os seguintes acordos:
|
a) |
Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela (2) («Acordo de Genebra»); |
|
b) |
Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (3) («Acordo UE/EU»). |
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista na alínea a) do ponto 8 do Acordo de Genebra e no ponto 6 do Acordo UE/EU, a fim de expressar a aceitação de vinculação da União a esses acordos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
CZOMBA S.
(1) JO L 141 de 9.6.2010, p. 1.