4.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/66


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

relativa à celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

(2011/194/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2010/314/UE do Conselho (1), o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e o Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América foram assinados em nome da União, respectivamente, em 31 de Maio de 2010 e 8 de Junho de 2010, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

Os dois acordos deverão ser aprovados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os seguintes acordos:

a)

Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela (2) («Acordo de Genebra»);

b)

Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (3) («Acordo UE/EU»).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista na alínea a) do ponto 8 do Acordo de Genebra e no ponto 6 do Acordo UE/EU, a fim de expressar a aceitação de vinculação da União a esses acordos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


(1)   JO L 141 de 9.6.2010, p. 1.

(2)   JO L 141 de 9.6.2010, p. 3.

(3)   JO L 141 de 9.6.2010, p. 6.