12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 2011

relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Roménia referentes às despesas financiadas ao abrigo do Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (Sapard) em 2007

[notificada com o número C(2011) 759]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

(2011/96/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (2), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o acordo de financiamento plurianual concluído com a Roménia em 2 de Fevereiro de 2001, nomeadamente a secção A, artigo 11.o, do anexo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 248/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, relativo a medidas respeitantes aos acordos de financiamento plurianuais e aos acordos de financiamento anuais concluídos ao abrigo do programa Sapard e à transição de Sapard para o desenvolvimento rural (3), em conjunção com os acordos de financiamento plurianuais a que se refere o anexo II, ponto 1, do mesmo regulamento, nomeadamente a secção A, artigo 11.o, do anexo desses acordos,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão, em nome da União Europeia, concluiu acordos de financiamento plurianuais (AFP) que estabelecem o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (Sapard) com a Roménia.

(2)

A secção A, artigo 11.o, do anexo dos AFP prevê a adopção de uma decisão de apuramento das contas pela Comissão. Essa disposição continua a ser aplicável à Roménia, por força do Regulamento (CE) n.o 248/2007.

(3)

Os prazos concedidos aos países beneficiários para a apresentação dos documentos exigidos à Comissão terminou.

(4)

Pela sua Decisão C(2008) 5524, de 30 de Setembro de 2008, a Comissão apurou as contas da Bulgária e da Croácia. Todavia, na pendência do exame de informações complementares que tinham sido solicitadas à Roménia, a decisão relativa às contas deste país não pôde ser adoptada nessa fase.

(5)

Entretanto foram transmitidas as informações complementares. As verificações efectuadas permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pela agência Sapard.

(6)

A presente decisão é adoptada com base em dados contabilísticos. Não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2222/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas da agência Sapard, situada no território da Roménia, referentes às despesas financiadas pelo orçamento geral da União Europeia em 2007 são apuradas pela presente decisão.

Artigo 2.o

As despesas e os fundos recebidos da UE a título do exercício financeiro de 2007, de acordo com a declaração de 31 de Dezembro de 2007, e os activos detidos por este país beneficiário em nome da UE em 31 de Dezembro de 2007, a apurar no âmbito da presente decisão, são fixados no anexo.

Artigo 3.o

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

(2)   JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

(3)   JO L 69 de 9.3.2007, p. 5.


ANEXO

Apuramento das contas da agência Sapard romena

Exercício de 2007

Despesas e fundos recebidos da UE para o exercício financeiro de 2007 segundo a declaração de 31 de Dezembro de 2007

(todos os montantes são expressos em EUR)

País beneficiário

Declaração D2

Contribuição UE

Exercício finan. de 2007

Contribuição UE apurada pela decisão

Contribuição UE dissociada pela decisão

Total b + c

Ajustamentos (1)

Fundos recebidos da UE (D1)

Diferença a recuperar ou a pagar

Exercício finan. de 2007 (2)

 

a

b

c

d

e

f

g = d - e - f

Roménia

260 601 503,20

260 601 503,20

0,00

260 601 503,20

39 204,26

260 464 956,44

97 342,50  (3)


Activos detidos pelos países beneficiários em nome da UE em 31 de Dezembro de 2007

(todos os montantes são expressos em EUR)

País beneficiário

CONTA EM EUROS

saldo apurado pela decisão

CONTA EM EUROS

saldo dissociado pela decisão

DEVEDORES

Apurados pela decisão

DEVEDORES

Dissociados pela decisão

 

h

 

i

 

Roménia

815 476,50

0,00

2 735 476,31  (4)

0,00


(1)  Este montante representa os ajustamentos efectuados pelas autoridades romenas nas despesas declaradas à Comissão em relação ao exercício de 2007 durante os períodos ulteriores, devido aos montantes recuperados a título da medida 3.3.

(2)  Este montante representa a diferença matemática entre o montante apurado e o montante reembolsado para o exercício financeiro de 2007, sem ter em conta os adiantamentos pagos nos anos anteriores. Os serviços da Comissão não assumem o compromisso de recuperar nem de pagar qualquer montante na data da decisão.

(3)  A diferença de [–97 342,50 EUR] é o resultado matemático de [97 452,16 EUR], que representam as despesas declaradas mas não reembolsadas pela Comissão na sequência do exame dos novos relatórios no respeitante à medida 3.3, de [– 92,69 EUR], que representam as correcções efectuadas pelas autoridades romenas em 2007 para a D1 2006, de [– 18,36 EUR], que resultam da utilização de uma taxa de câmbio incorrecta para três recuperações, como o explica o organismo de certificação, e de [1,39 EUR] devido ao arredondamento.

(4)  Este montante não tem em conta os juros acrescidos sobre as dívidas.