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28.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 671/2010 DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Estónia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 140.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (2), determina as taxas de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a Estónia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «o Tratado»). |
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(3) |
De acordo com a Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, formulada em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 Janeiro 2011 (3), a Estónia preenche as condições necessárias para a adopção do euro e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 Janeiro 2011. |
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(4) |
A introdução do euro na Estónia requer que seja adoptada a taxa de conversão entre o euro e a coroa estónia. Essa taxa de conversão é fixada em 15,6466 coroas estónias por um euro, o que corresponde à taxa central da coroa em vigor no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II). |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserida a linha seguinte entre as taxas de conversão aplicáveis ao marco alemão e à dracma grega:
«= 15,6466 coroas estónias»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. REYNDERS
(1) Parecer emitido em 5 de Julho de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 359 de 31.12.1998, p. 1.
(3) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.