28.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/4


REGULAMENTO (UE) N.o 671/2010 DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Estónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 140.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (2), determina as taxas de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a Estónia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «o Tratado»).

(3)

De acordo com a Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, formulada em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 Janeiro 2011 (3), a Estónia preenche as condições necessárias para a adopção do euro e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 Janeiro 2011.

(4)

A introdução do euro na Estónia requer que seja adoptada a taxa de conversão entre o euro e a coroa estónia. Essa taxa de conversão é fixada em 15,6466 coroas estónias por um euro, o que corresponde à taxa central da coroa em vigor no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserida a linha seguinte entre as taxas de conversão aplicáveis ao marco alemão e à dracma grega:

«= 15,6466 coroas estónias»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  Parecer emitido em 5 de Julho de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO L 359 de 31.12.1998, p. 1.

(3)  Ver página 24 do presente Jornal Oficial.