|
6.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 189/2010 DA COMISSÃO
de 5 de Março de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
155,3 |
|
JO |
61,0 |
|
|
MA |
130,1 |
|
|
TN |
152,1 |
|
|
TR |
101,8 |
|
|
ZZ |
120,1 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
211,5 |
|
JO |
143,3 |
|
|
MK |
134,1 |
|
|
TR |
154,5 |
|
|
ZZ |
160,9 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
144,4 |
|
TR |
80,0 |
|
|
ZZ |
112,2 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
40,8 |
|
ZZ |
40,8 |
|
|
0805 10 20 |
CL |
52,4 |
|
EG |
47,3 |
|
|
IL |
55,1 |
|
|
MA |
49,6 |
|
|
TN |
52,9 |
|
|
TR |
54,4 |
|
|
ZZ |
52,0 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
76,3 |
|
IL |
76,3 |
|
|
MA |
65,7 |
|
|
TR |
60,2 |
|
|
ZZ |
69,6 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
96,6 |
|
CN |
67,7 |
|
|
MK |
24,7 |
|
|
US |
106,2 |
|
|
ZZ |
73,8 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
74,7 |
|
CL |
158,9 |
|
|
CN |
65,8 |
|
|
US |
95,6 |
|
|
ZA |
82,5 |
|
|
ZZ |
95,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».