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28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/18 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2010
relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Património Cultural e Alterações Globais: um novo desafio para a Europa»
(2010/238/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O património cultural, na acepção das Convenções da UNESCO sobre a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial e sobre a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial (1), é um património muito frágil que está exposto a riscos múltiplos devido ao envelhecimento, às condições ambientais adversas e à pressão humana. |
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(2) |
Para a maior parte dos cidadãos europeus, os bens do património cultural são únicos e insubstituíveis na sua forma tangível de edifícios históricos, colecções, sítios e objectos móveis, bem como no que diz respeito ao seu valor intangível, que inclui a história, a memória colectiva e a identidade. |
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(3) |
Os efeitos combinados das alterações climáticas, de outras alterações ambientais, das intervenções humanas e dos riscos ligados à segurança constituem uma ameaça para o património cultural da Europa. Em especial, as alterações climáticas podem resultar em danos ou perda irreversíveis de bens do património cultural decorrentes da sua fragilidade e antiguidade. Além disso, as catástrofes naturais e os riscos relativos à segurança ameaçam a natureza física dos bens do património cultural como símbolos e ícones que são das cidades e sítios europeus. |
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(4) |
São portanto necessárias acções concertadas a fim de evitar que os riscos combinados a que está sujeito o património cultural da Europa provoquem danos irreversíveis. |
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(5) |
Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área do «Património Cultural, Alterações Climáticas e Segurança» (o título foi posteriormente alterado para «Património Cultural e Alterações Globais: um novo desafio para a Europa») como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros no domínio da investigação. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reiterou também que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador. |
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(6) |
A programação conjunta da investigação no domínio do património cultural e das alterações globais permitiria a coordenação da investigação neste domínio, contribuindo de forma significativa para a construção de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional em matéria de conservação do património cultural, bem como para o reforço da liderança e da competitividade da Europa neste domínio. |
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(7) |
Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração de possíveis iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica. |
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(8) |
Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
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1. |
Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível europeu podem contribuir para a preservação do património cultural em todas as suas formas, garantindo a sua segurança e exploração sustentáveis. |
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2. |
Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo em matéria de preservação e utilização do património cultural no contexto das alterações globais. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução. |
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3. |
Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:
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4. |
Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio do património cultural e das alterações globais, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica. |
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5. |
Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais. |
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6. |
Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão para assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio. |
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7. |
Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta. |
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.
Pela Comissão
Máire GEOGHEGAN-QUINN
Membro da Comissão
(1) Quanto à definição de «património cultural material e imaterial», consultar: UNESCO, Convenção sobre a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial, Paris, 16 de Novembro de 1972, e UNESCO, Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, Paris, 17 de Outubro de 2003.