28.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/18


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2010

relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Património Cultural e Alterações Globais: um novo desafio para a Europa»

(2010/238/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O património cultural, na acepção das Convenções da UNESCO sobre a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial e sobre a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial (1), é um património muito frágil que está exposto a riscos múltiplos devido ao envelhecimento, às condições ambientais adversas e à pressão humana.

(2)

Para a maior parte dos cidadãos europeus, os bens do património cultural são únicos e insubstituíveis na sua forma tangível de edifícios históricos, colecções, sítios e objectos móveis, bem como no que diz respeito ao seu valor intangível, que inclui a história, a memória colectiva e a identidade.

(3)

Os efeitos combinados das alterações climáticas, de outras alterações ambientais, das intervenções humanas e dos riscos ligados à segurança constituem uma ameaça para o património cultural da Europa. Em especial, as alterações climáticas podem resultar em danos ou perda irreversíveis de bens do património cultural decorrentes da sua fragilidade e antiguidade. Além disso, as catástrofes naturais e os riscos relativos à segurança ameaçam a natureza física dos bens do património cultural como símbolos e ícones que são das cidades e sítios europeus.

(4)

São portanto necessárias acções concertadas a fim de evitar que os riscos combinados a que está sujeito o património cultural da Europa provoquem danos irreversíveis.

(5)

Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área do «Património Cultural, Alterações Climáticas e Segurança» (o título foi posteriormente alterado para «Património Cultural e Alterações Globais: um novo desafio para a Europa») como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros no domínio da investigação. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reiterou também que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador.

(6)

A programação conjunta da investigação no domínio do património cultural e das alterações globais permitiria a coordenação da investigação neste domínio, contribuindo de forma significativa para a construção de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional em matéria de conservação do património cultural, bem como para o reforço da liderança e da competitividade da Europa neste domínio.

(7)

Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração de possíveis iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica.

(8)

Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível europeu podem contribuir para a preservação do património cultural em todas as suas formas, garantindo a sua segurança e exploração sustentáveis.

2.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo em matéria de preservação e utilização do património cultural no contexto das alterações globais. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

3.

Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:

a)

Identificação e intercâmbio de informações sobre programas e actividades de investigação nacionais relevantes;

b)

Reforço das capacidades conjuntas de prospectiva e de avaliação tecnológica, sobretudo no que diz respeito ao impacto das alterações globais nos bens do património cultural e às respostas em termos de prevenção e de conservação;

c)

Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações;

d)

Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos;

e)

Definição das modalidades de investigação a realizar conjuntamente nas áreas mencionadas na alínea d);

f)

Estudo das necessidades em mudança dos visitantes e consumidores quando da definição dos objectivos dos programas de investigação no domínio do património cultural;

g)

Partilha, quando adequado, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novas estruturas, como bases de dados coordenadas, ou de modelos para o estudo de processos de deterioração;

h)

Promoção de uma melhor colaboração entre os sectores público e privado, bem como de inovação aberta entre diferentes actividades de investigação e sectores empresariais relacionados com o património cultural. Inclusão do turismo, da manutenção sustentável e da construção ou reconstrução de sítios, edifícios ou paisagens e serviços comerciais conexos;

i)

Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens metodológicas pluridisciplinares;

j)

Criação de redes entre centros dedicados à investigação no domínio do património cultural.

4.

Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio do património cultural e das alterações globais, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

5.

Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais.

6.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão para assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio.

7.

Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


(1)  Quanto à definição de «património cultural material e imaterial», consultar: UNESCO, Convenção sobre a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial, Paris, 16 de Novembro de 1972, e UNESCO, Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, Paris, 17 de Outubro de 2003.