9.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2010

relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2010) 7579]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/675/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(2)

Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado como relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente tornada pública por via electrónica.

(4)

No prazo de três meses a contar dessa divulgação, várias empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita às substâncias e tipos de produtos em causa. Contudo, essas empresas não apresentaram posteriormente um processo completo.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em questão não devem, portanto, ser incluídos nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(6)

Por razões de clareza jurídica, deve ser especificada a data a partir da qual os produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes do anexo da presente decisão devem, no que respeita aos tipos de produtos nele indicados, deixar de ser colocados no mercado.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias que constam do anexo da presente decisão não são incluídas, no que diz respeito aos tipos de produtos indicados, nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Para os fins do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes do anexo da presente decisão devem, no que respeita aos tipos de produtos nele indicados, deixar de ser colocados no mercado, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Substâncias e tipos de produtos a não incluir nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE

Denominação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

4

DE

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

6

DE

Ácido benzóico

200-618-2

65-85-0

20

DE

Benzoato de sódio

208-534-8

532-32-1

11

DE

Benzoato de sódio

208-534-8

532-32-1

20

DE

Peróxido de 2-butanona

215-661-2

1338-23-4

9

HU

Peróxido de 2-butanona

215-661-2

1338-23-4

22

HU

Tolnaftato

219-266-6

2398-96-1

9

PL

Triclosão

222-182-2

3380-34-5

3

DK

Dióxido de silício amorfo

231-545-4

7631-86-9

3

FR

N’-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina

248-872-3

28159-98-0

7

NL

N’-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina

248-872-3

28159-98-0

10

NL

Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol/Citriodiol

255-953-7

42822-86-6

1

UK

Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol/Citriodiol

255-953-7

42822-86-6

2

UK