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15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Outubro de 2010
sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal
(2010/616/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 82.o, conjugada com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 26 e 27 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a dar início a negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. |
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(2) |
Nos termos da Decisão 2010/88/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (a seguir designado «o Acordo») foi assinado em 30 de Novembro e em 15 de Dezembro de 2009, sob reserva da sua celebração. |
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(3) |
O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União para celebrar o Acordo regem-se pelo artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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(4) |
O Acordo deverá ser aprovado. |
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(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão. |
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(6) |
De acordo com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (1).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à troca dos instrumentos de aprovação prevista no n.o 1 do artigo 31.o do Acordo a fim de vincular a União (2).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. WATHELET
(1) O texto do Acordo e a respectiva decisão de assinatura foram publicados no JO L 39 de 12.2.2010, p. 20.
(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.