15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Outubro de 2010

sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal

(2010/616/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 82.o, conjugada com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 e 27 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a dar início a negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

(2)

Nos termos da Decisão 2010/88/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (a seguir designado «o Acordo») foi assinado em 30 de Novembro e em 15 de Dezembro de 2009, sob reserva da sua celebração.

(3)

O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União para celebrar o Acordo regem-se pelo artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

De acordo com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à troca dos instrumentos de aprovação prevista no n.o 1 do artigo 31.o do Acordo a fim de vincular a União (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET


(1)  O texto do Acordo e a respectiva decisão de assinatura foram publicados no JO L 39 de 12.2.2010, p. 20.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.