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25.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/47 |
REGULAMENTO (CE) N.o 671/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2009
que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2010 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 171.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) prevê que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América no quadro dos contingentes abrangidos pelos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num processo especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos EUA. |
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(2) |
É necessário iniciar esse procedimento no que respeita às exportações a realizar em 2010 e determinar as correspondentes regras suplementares. |
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(3) |
Na gestão das importações, as autoridades competentes dos Estados Unidos da América efectuam uma distinção entre o contingente suplementar atribuído à Comunidade Europeia no âmbito do Uruguay Round e os contingentes decorrentes do Tokyo Round. Os certificados de exportação devem ser concedidos tendo em conta a elegibilidade desses produtos para o contingente em causa dos Estados Unidos, em conformidade com a Harmonised Tariff Schedule of the United States of America. |
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(4) |
Com vista a possibilitar a exportação das quantidades máximas no âmbito dos contingentes relativamente aos quais se regista um interesse moderado, devem ser autorizados pedidos que abranjam as quantidades totais desses contingentes. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os certificados de exportação para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 e enumerados no anexo I do presente regulamento, a exportar para os Estados Unidos da América em 2010 no âmbito dos contingentes referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, serão emitidos em conformidade com o disposto no capítulo III, secção 2, do referido regulamento e no presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Os pedidos de certificados referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (a seguir denominados «pedidos») serão apresentados às autoridades competentes entre 1 e 10 de Setembro de 2009.
2. Os pedidos só serão admissíveis se contiverem todas as indicações referidas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 e se forem acompanhados dos documentos nele mencionados.
Se, para o mesmo grupo de produtos referido no anexo I, coluna 2, do presente regulamento, a quantidade disponível for repartida entre o contingente Uruguay Round e o contingente Tokyo Round, os pedidos de certificado só podem dizer respeito a um dos contingentes e devem indicar o contingente em causa, especificando a identificação do grupo e do contingente indicada no referido anexo, coluna 3.
Os dados referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 devem ser apresentados de acordo com o modelo que consta do anexo II do presente regulamento.
3. No respeitante aos contingentes identificados como 22-Tokyo, 22-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay no anexo I, coluna 3, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e não exceder a quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna 4.
No respeitante aos outros contingentes constantes do anexo I, coluna 3, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e, no máximo, 40 % da quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna 4.
4. Os pedidos só serão admissíveis se os requerentes declararem, por escrito, que não apresentaram, e se comprometem a não apresentar, outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente.
Se um requerente apresentar vários pedidos, num ou vários Estados-Membros, relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos será admissível.
Artigo 3.o
1. Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do período de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros notificarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos e, se for caso disso, dos contingentes constantes do anexo I.
Todas as notificações, incluindo as comunicações «nada», serão efectuadas por fax ou correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo III.
2. A notificação incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente:
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a) |
A lista dos requerentes; |
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b) |
As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada e pelo código correspondente da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America (2009); |
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c) |
O nome e o endereço do importador designado pelo requerente. |
Artigo 4.o
A Comissão, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, determinará, o mais rapidamente possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-Membros até 31 de Outubro de 2009, o mais tardar.
Nos cinco dias úteis seguintes à publicação dos coeficientes de atribuição, os Estados-Membros notificarão à Comissão, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente, as quantidades atribuídas a cada requerente, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.
As notificações serão efectuadas por fax ou correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.o
As informações notificadas ao abrigo do artigo 3.o do presente regulamento e do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 serão verificadas pelos Estados-Membros antes da emissão dos certificados, até 15 de Dezembro de 2009, o mais tardar.
Sempre que se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual tenha sido atribuído um certificado, este será anulado e a garantia será executada. Os Estados-Membros comunicarão o facto à Comissão sem demora.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO I
Queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2010 no âmbito de determinados contingentes GATT
Capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 e Regulamento (CE) n.o 671/2009
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Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 |
Identificação do grupo e contingente |
Quantidades disponíveis para 2010 |
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Nota a |
Grupo |
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Toneladas |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
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16 |
Not specifically provided for (NSPF) |
16-Tokyo |
908,877 |
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16-Uruguay |
3 446,000 |
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17 |
Blue Mould |
17 |
350,000 |
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18 |
Cheddar |
18 |
1 050,000 |
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20 |
Edam/Gouda |
20 |
1 100,000 |
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21 |
Italian type |
21 |
2 025,000 |
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22 |
Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation |
22-Tokyo |
393,006 |
|
22-Uruguay |
380,000 |
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25 |
Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation |
25-Tokyo |
4 003,172 |
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25-Uruguay |
2 420,000 |
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ANEXO II
Informações requeridas em aplicação do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006
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Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (CE) n.o 671/2009: |
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Denominação do grupo indicado no anexo I, coluna 2, do Regulamento (CE) n.o 671/2009: …
…
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Origem do contingente: |
Uruguay Round: |
Tokyo Round: |
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Nome/endereço do requerente |
Código do produto da Nomenclatura Combinada |
Quantidades pedidas em toneladas |
Código da Harmonised Tariff Schedule of the USA |
Nome/endereço do importador designado |
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Total: |
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ANEXO III
Informações requeridas em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 671/2009
A enviar para + 32 22953310 ou AGRI-MILK-USA@ec.europa.eu
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Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (CE) n.o 671/2009: |
|
Denominação do grupo indicado no anexo I, coluna 2, do Regulamento (CE) n.o 671/2009: …
…
|
Origem do contingente: |
Uruguay Round: |
Tokyo Round: |
|
N.o |
Nome/endereço do requerente |
Código do produto da Nomenclatura Combinada |
Quantidades pedidas em toneladas |
Código da Harmonised Tariff Schedule of the USA |
Nome/endereço do importador importer designado |
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1 |
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Total: |
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2 |
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Total: |
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3 |
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Total: |
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4 |
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Total: |
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5 |
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Total: |
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ANEXO IV
Certificados concedidos em aplicação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006
[A enviar para + 32 22953310 ou AGRI-MILK-USA@ec.europa.eu]
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Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (CE) n.o 671/2009 |
Origem do contingente |
Nome/endereço do requerente |
Código do produto da Nomenclatura Combinada |
Quantidades pedidas em toneladas |
Nome/endereço do importador designado |
Quantidades atribuídas (1) em toneladas |
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Uruguay round |
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Tokyo round |
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Total: |
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Total: |
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Uruguay round |
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Tokyo round |
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Total: |
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Total: |
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Uruguay round |
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Tokyo round |
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Total: |
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Total: |
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(1) As quantidades atribuídas por sorteio serão repartidas entre os vários códigos NC individuais proporcionalmente às quantidades de produtos pedidas para cada código NC