2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/9


REGULAMENTO (CE) N.o 575/2009 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2009

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), fixa aqueles limites.

(3)

As quantidades de açúcar que são objecto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 924/2008. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objecto de pedido em 22, 23, 24, 25 e 26 de Junho de 2009. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 29 de Junho de 2009 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados entre 22 de Junho de 2009 e 26 de Junho de 2009 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação 76,30317 %.

2.   São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 29 de Junho, 30 de Junho, 1 de Julho, 2 de Julho e 3 de Julho de 2009.

3.   É suspensa, em relação ao período compreendido entre 6 de Julho de 2009 e 30 de Setembro de 2009, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.