7.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/3


REGULAMENTO (CE) N.o 370/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 34.o e as alíneas c), d) e g) do artigo 142.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabeleceu novas regras para o regime de pagamento único, que se aplicam desde 1 de Janeiro de 2009. Consequentemente, as normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) precisam de ser adaptadas.

(2)

Importa que as definições enunciadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 reflictam o alargamento da elegibilidade das zonas a título do regime de pagamento único.

(3)

As disposições sobre a elegibilidade estabelecidas pelo artigo 3.o-B do Regulamento (CE) n.o 795/2004 são obsoletas e devem, por conseguinte, ser revogadas. Contudo, o n.o 2, alínea a), do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 admite a utilização dos hectares elegíveis para actividades não agrícolas. Há que fixar um quadro de critérios para todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 põe termo à obrigação de retirada e suprime algumas limitações associadas aos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, tornando obsoletas as disposições nestas matérias.

(5)

Há que clarificar o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 no que respeita às referências ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3) e ao Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 já não estabelece regras especiais para o procedimento de candidatura ao regime de pagamento único no seu primeiro ano de aplicação. É, portanto, conveniente adaptar as regras correspondentes no Regulamento (CE) n.o 795/2004.

(7)

Nos casos em que o contrato de arrendamento referido nos artigos 20.o e 22.o ou os programas referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 expirem após a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único no seu primeiro ano de aplicação, há que prorrogar o prazo para o pedido de estabelecimento de direitos ao pagamento a fim de proporcionar aos agricultores tempo suficiente para apresentarem um pedido que reflicta a situação real da exploração.

(8)

É conveniente adaptar a delimitação regional prevista no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 ao n.o 1 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(9)

Conquanto as disposições sobre a retirada obrigatória se tenham tornado obsoletas, há que manter em 2009 condições para a retirada voluntária prevista no artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(10)

Há que fixar o prazo e o teor da comunicação à Comissão em caso de aplicação pelos Estados-Membros do n.o 4 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(11)

Importa prever regras para os novos Estados-Membros que passem do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único. Tais regras devem cobrir, em especial, a atribuição inicial de direitos ao pagamento e de direitos especiais, bem como a notificação da decisão.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a concessão de apoio directo ao abrigo do regime de pagamento único a produtores de vinho, nomeadamente, por transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único. Há que adoptar, por conseguinte, as correspondentes normas de execução para atribuição dos direitos. É conveniente que essas normas de execução se alinhem pelas já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 para o sector das frutas e produtos hortícolas.

(13)

Relativamente aos agricultores a quem foram já atribuídos ou que compraram ou receberam direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004, há que recalcular o valor e o número dos seus direitos ao pagamento. Os direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais não devem ser tidos em conta neste cálculo.

(14)

Os Estados-Membros que aplicam o modelo regional, estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 59.o ou no artigo 71.o-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser autorizados a fixar o número de direitos ao pagamento por agricultor resultante da transferência dos programas de apoio à vitivinicultura em conformidade com a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(15)

É conveniente adoptar disposições no que respeita à média regional no âmbito da determinação do valor dos direitos ao pagamento em aplicação da parte B do anexo IX (arranque) do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(16)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixa a data a partir da qual o cultivo de culturas intercalares pode ser temporariamente permitido nas regiões em que os cereais são geralmente colhidos mais cedo por razões climáticas, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A pedido de Espanha, devem ser fixadas datas diferentes para as várias regiões desse Estado-Membro para atender à diversidade das condições agronómicas e climáticas. É igualmente conveniente actualizar o anexo para ter em conta a elegibilidade das frutas e produtos hortícolas nos Estados-Membros que não aplicam a sua integração diferida.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(18)

As alterações propostas devem ser aplicáveis com efeitos desde a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a alínea a);

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)   “Culturas permanentes”: as culturas não rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros e a talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41 );»;

c)

É suprimida a alínea d);

d)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)   “Prados”: as terras aráveis utilizadas para a produção de forragem (semeada ou natural); para efeitos do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (*1), os prados incluem as pastagens permanentes;

(*1)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.»."

2.

É suprimido o artigo 3.o-B.

3.

Ao capítulo 1 é aditado o seguinte artigo 3.o-C:

«Artigo 3.o-C

Utilização principalmente agrícola

Para efeitos da aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para actividades não agrícolas, considera-se que tal superfície é principalmente utilizada para actividades agrícolas se a actividade agrícola puder ser exercida sem ser significativamente afectada pela intensidade, natureza, duração e calendário da actividade não agrícola.

Os Estados-Membros estabelecerão critérios para a aplicação do primeiro parágrafo no respectivo território.».

4.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O valor unitário de cada direito aos pagamento que já possua pode ser aumentado.»,

ii)

é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

É suprimido o n.o 4.

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, pode, nomeadamente, atribuir, mediante pedido, em conformidade com o presente artigo, direitos ao pagamento a agricultores, nas zonas em causa, que declarem menos hectares que o número correspondente aos direitos ao pagamento que lhes seriam ou teriam sido atribuídos em conformidade com o artigo 43.o do referido regulamento e o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Nesse caso, o agricultor cederá à reserva nacional todos os direitos ao pagamento que possua ou que lhe deveriam ter sido atribuídos, excepto os direitos ao pagamento sujeitos às condições especiais referidas no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»;

b)

É suprimido o n.o 3;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O valor unitário dos direitos ao pagamento atribuídos provenientes da reserva nacional será calculado dividindo o montante de referência do agricultor pelo número de hectares por ele declarados.».

6.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os direitos ao pagamento não utilizados serão considerados revertidos para a reserva nacional no dia seguinte à última data para a alteração dos pedidos a título do regime de pagamento único no ano civil em que expira o período referido no n.o 3 do artigo 28.o e no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.»;

b)

É suprimido o n.o 2.

7.

No artigo 9.o, é suprimida a alínea c) do n.o 1.

8.

No artigo 12.o, o primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«O estabelecimento definitivo dos direitos ao pagamento a atribuir no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único estará subordinado à apresentação de um pedido de direitos no prazo fixado em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o-A do Regulamento (CE) n.o 796/2004.».

9.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Nos casos em que o arrendamento referido nos artigos 20.o e 22.o ou os programas referidos no artigo 23.o expirem após a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o seu primeiro ano de aplicação, o agricultor em causa pode apresentar um pedido de estabelecimento dos seus direitos ao pagamento, depois do termo do arrendamento ou do programa, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, mas não posterior à última data fixada para alteração do pedido de ajuda no ano seguinte.».

10.

No artigo 23.o-A é suprimido o segundo parágrafo.

11.

No artigo 24.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os agricultores podem ceder voluntariamente direitos ao pagamento à reserva nacional.».

12.

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 50.o e do n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 43.o desse regulamento, definirá a região ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

13.

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.o

Condições relativas à retirada voluntária de terras da produção prevista no artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

1.   As superfícies retiradas devem permanecer retiradas durante um período que se inicie o mais tardar em 15 de Janeiro e não termine antes de 31 de Agosto. Todavia, os Estados-Membros fixarão as condições em que os produtores podem ser autorizados a efectuar, a partir de 15 de Julho, as sementeiras para uma colheita no ano seguinte e as condições a respeitar para que seja autorizado o pastoreio a partir de 15 de Julho ou, em caso de condições climáticas excepcionais, a partir de 15 de Junho nos Estados-Membros em que a transumância seja uma prática tradicional.

2.   Os Estados-Membros aplicarão medidas adequadas compatíveis com a situação específica das superfícies retiradas, a fim de garantir que são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais e que o ambiente é protegido.

Tais medidas podem prever um coberto vegetal. Nesse caso, as medidas devem garantir que o coberto vegetal não possa ser utilizado para a produção de sementes e não possa ser utilizado para fins agrícolas antes de 31 de Agosto nem, até ao dia 15 de Janeiro seguinte, dar origem a uma produção vegetal destinada a ser comercializada.

3.   No caso referido na alínea c) do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem autorizar todos os produtores afectados a utilizar, para a alimentação dos animais, terras declaradas como retiradas da produção relativamente ao ano do pedido único. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que as terras retiradas da produção abrangidas pela autorização não sejam utilizadas para fins lucrativos, nomeadamente para que não sejam vendidas quaisquer forragens nelas produzidas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão da decisão de autorização e respectiva justificação.».

14.

São suprimidos os artigos 33.o, 34.o, 39.o, 41.o e 43.o

15.

No artigo 48.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os Estados-Membros que apliquem o n.o 4 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 comunicarão, o mais tardar até 7 de Junho de 2009, após a entrada em vigor do regulamento de alteração, as informações relativas aos pagamentos que tencionam conceder, nomeadamente a descrição das condições de elegibilidade para as medidas aplicadas e os sectores em causa, bem como os recursos financeiros mobilizados.».

16.

O capítulo 6-A passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 6-A

NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

Artigo 48.o-A

Disposições gerais

1.   Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as disposições do presente regulamento aplicam-se aos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície.

2.   As referências no presente regulamento ao artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou ao artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 serão entendidas como feitas ao artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o novo Estado-Membro pode fixar um período representativo, que precede o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

4.   As referências no presente regulamento ao “período de referência” serão entendidas como uma referência ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou ao período de referência fixado nos termos do n.o 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 48.o-B

Atribuição inicial dos direitos ao pagamento

1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para efeitos do n.o 2 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os novos Estados-Membros estabelecerão o número de hectares elegíveis referido nesse número utilizando o número de hectares declarados para o estabelecimento dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

2.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, os novos Estados-Membros podem estabelecer o número de hectares elegíveis referido no n.o 2 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 utilizando o número de hectares declarados para o ano que precede o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

Nos casos em que o número de hectares elegíveis declarados pelos agricultores no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único seja inferior ao número de hectares elegíveis estabelecido em conformidade com o primeiro parágrafo, um novo Estado-Membro pode reatribuir, no todo ou em parte, os montantes correspondentes aos hectares que não tenham sido declarados a título de complemento para cada um dos direitos ao pagamento atribuído no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. O complemento será calculado dividindo o montante em causa pelo número de direitos ao pagamento atribuídos.

3.   O valor e o número de direitos ao pagamento atribuídos com base nas declarações dos agricultores com vista ao estabelecimento dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único serão provisórios. O valor e o número definitivos serão estabelecidos até ao dia 1 de Abril do ano seguinte ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, depois de os controlos efectuados a título do Regulamento (CE) n.o 796/2004 terem sido realizados.

4.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode, a partir do ano civil anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, proceder à identificação dos agricultores elegíveis e ao estabelecimento provisório do número de hectares referido nesse número, bem como à verificação preliminar das condições referidas no n.o 6.

Sem prejuízo do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o valor dos direitos será calculado dividindo o montante referido no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pelo número total de direitos atribuídos ao abrigo do presente número.

5.   O agricultor será informado sobre os direitos provisórios pelo menos um mês antes do prazo para apresentação do pedido, determinado em conformidade com o n.o 1 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

6.   O requerente deve fornecer às autoridades do Estado-Membro provas suficientes de que, na data da apresentação do seu pedido de direitos ao pagamento, é um agricultor na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

7.   Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração em termos de superfície agrícola para a qual o estabelecimento de direitos ao pagamento pode ser pedido. No entanto, essa dimensão mínima não será superior aos limites fixados nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Não será fixada uma dimensão mínima para o estabelecimento dos direitos ao pagamento sujeitos às condições especiais referidas no artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o desse regulamento.

8.   Um Estado-Membro pode decidir que o pedido de estabelecimento definitivo de direitos ao pagamento referido no n.o 5 possa ser apresentado ao mesmo tempo que o pedido de pagamento a título do regime de pagamento único.

Artigo 48.o-BA

Atribuição dos direitos especiais

Não obstante os n.os 1 e 2 do artigo 30.o do presente regulamento, para efeitos do cálculo da actividade agrícola expressa em cabeças normais (CN), referida no n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o número de animais detido pelo agricultor num período fixado pelo Estado-Membro será convertido em CN por referência à seguinte tabela de conversão:

Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses, vacas em aleitamento, vacas leiteiras

1,0 CN

Bovinos machos e novilhas dos seis aos 24 meses

0,6 CN

Bovinos machos e fêmeas com menos de seis meses

0,2 CN

Ovinos

0,15 CN

Caprinos

0,15 CN

Para efeitos da verificação da actividade agrícola mínima nos novos Estados-Membros, são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 30.o do presente regulamento.

Artigo 48.o-BB

Notificação da decisão

Sempre que um novo Estado-Membro pretenda pôr termo à aplicação do regime de pagamento único por superfície em conformidade com o n.o 3 do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, notificará à Comissão, até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, as especificações da aplicação do regime de pagamento único, incluindo as opções previstas no n.o 3 do artigo 55.o e nos artigos 57.o, 59.o e 61.o desse regulamento, bem como os critérios objectivos com base nos quais as decisões tiverem sido tomadas.».

17.

É inserido um capítulo 6-D, com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 6-D

VINHO

Secção 1

Transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único

Artigo 48.o-I

Regras gerais

1.   Para efeitos de estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento no âmbito da transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único, aplicar-se-á a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sob reserva das disposições específicas do artigo 48.o-J do presente regulamento e, sempre que o Estado-Membro tenha utilizado a possibilidade prevista nos artigos 59.o ou 71.o-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, das disposições do artigo 48.o-K do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem proceder à identificação dos agricultores elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2009 para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento decorrentes da transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 7.o e do artigo 12.o do presente regulamento ao sector vitivinícola, o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único é o ano da determinação, pelo Estado-Membro, dos montantes e dos hectares elegíveis, como referido na parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 48.o-J

Regras específicas

1.   Se, na data-limite para solicitar o estabelecimento dos direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o presente regulamento, o agricultor não possuir direitos ao pagamento ou se apenas possuir direitos sujeitos a condições especiais, receberá direitos ao pagamento para o vinho calculados em conformidade com a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

O primeiro parágrafo aplicar-se-á igualmente quando o agricultor tiver tomado de arrendamento direitos ao pagamento entre o primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único e o ano da transferência dos programas de apoio.

2.   Relativamente aos agricultores a quem foram atribuídos ou que compraram ou receberam direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o presente regulamento, o valor e o número dos seus direitos ao pagamento serão recalculados do seguinte modo:

a)

O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

O valor é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência calculado em conformidade com a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.

Os direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais não são tidos em conta no cálculo referido no presente número.

3.   Os direitos ao pagamento dados de arrendamento antes da data de apresentação dos pedidos ao abrigo do regime de pagamento único, fixada em conformidade com o presente regulamento, são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2.

Artigo 48.o-K

Aplicação regional

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha utilizado a possibilidade prevista no artigo 59.o ou no artigo 71.o-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os agricultores receberão um número de direitos ao pagamento igual ao número dos novos hectares de vinha elegíveis.

O valor do direito ao pagamento é calculado com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

2009 é o primeiro ano de aplicação no sector vitivinícola, nos termos do n.o 4 do artigo 59.o ou do artigo 71.o-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer o número de direitos por agricultor com base em critérios objectivos em conformidade com a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Secção 2

Arranque

Artigo 48.o-L

Média regional

Para efeitos da determinação do valor dos direitos ao pagamento em aplicação da parte B do anexo IX (arranque) do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a média regional será estabelecida pelos Estados-Membros ao nível territorial adequado. Essa média regional será estabelecida numa data a fixar pelo Estado-Membro. Pode ser revista anualmente. Será baseada no valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores na região em causa. Não será diferenciada por sector de produção.».

18.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Estado-Membro

Data

Dinamarca

15 de Julho

Alemanha

15 de Julho

Espanha: Castilla-la-Mancha

1 de Junho

Espanha: Aragón, Asturias, Baleares, Cantabria, Castilla y León, Cataluña, Galicia, Madrid, Murcia, País Vasco, La Rioja, Comunidad Valenciana

1 de Julho

Espanha: Andalucía

1 de Setembro

Espanha: Extremadura

15 de Setembro

Espanha: Navarra

15 de Agosto

França: Aquitaine, Midi-Pyrénées e Languedoc-Roussillon

1 de Julho

França: Alsace, Auvergne, Bourgogne, Bretagne, Centre, Champagne-Ardenne, Corse, Franche-Comté, Île-de-France, Limousin, Lorraine, Nord-Pas-de-Calais, Basse-Normandie, Haute-Normandie, Pays-de-la-Loire (com excepção dos departementos de Loire-Atlantique e de Vendée), Picardie, Poitou-Charentes, Provence-Alpes-Côte-d’Azur e Rhône-Alpes

15 de Julho

França: departamentos de Loire-Atlantique e de Vendée

15 de Outubro

Itália

11 de Junho

Áustria

30 de Junho»