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29.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 351/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2009
que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1282/2006 determina, na secção 3 do seu capítulo III, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito de um contingente aberto para esse país. |
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(2) |
Os pedidos apresentados para o ano de contingentamento de 2009/2010 excedem as quantidades disponíveis. Devem, por conseguinte, ser estabelecidos coeficientes de atribuição para as quantidades solicitadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades dos pedidos de certificados de exportação apresentados para os produtos referidos no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 são multiplicadas pelos seguintes coeficientes de atribuição:
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0,575975 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 1, alínea a), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, |
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0,336842 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural