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16.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 308/2009 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2009
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 58.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O acordo alcançado durante a 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que teve lugar entre 27 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006, exige a alteração do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos. Essa alteração diz respeito à substituição de «kg/litro» por «toneladas (Mg)», na coluna «Quantidade total objecto de autorização prévia», e tem em vista assegurar a coerência com as unidades utilizadas nos anexos I-A, I-B e VII do mesmo regulamento. |
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(2) |
Acresce que alguns Estados-Membros solicitaram à Comissão, nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, através de pedidos apresentados em 29 de Fevereiro, 10 de Março, 17 de Março e 29 de Abril de 2008, que fosse examinada a possibilidade de determinadas misturas de dois ou mais resíduos constantes do anexo III serem incluídas no anexo III-A. |
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(3) |
Os correspondentes designados nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 acordaram, numa reunião realizada em conformidade com o artigo 57.o do mesmo regulamento, em juntar a cada pedido de inclusão de misturas no anexo III-A determinadas informações necessárias para a avaliação das misturas em causa. Essas informações foram avaliadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006. |
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(4) |
O conceito de gestão ambientalmente correcta dos resíduos inclui o recurso a técnicas e tecnologias que permitam reduzir os prejuízos para o ambiente através de processos e materiais que produzam menos substâncias potencialmente prejudiciais e valorizem essas substâncias antes da descarga ou que utilizem e reciclem os resíduos resultantes do processo de produção. Os países abrangidos pela Decisão da OCDE têm a obrigação de garantir que as suas instalações de valorização utilizem técnicas avançadas de valorização de resíduos. Essas técnicas avançadas de valorização são fundamentais nos casos em que a mistura de resíduos inclui resíduos heterogéneos, como acontece com as escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre. Não é garantido que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE cumpram essas normas. Assim, as misturas de resíduos que incluam escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, classificadas no anexo III-A com o código (OCDE) GB040, não devem aplicar-se aos países não abrangidos pela Decisão da OCDE. |
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(5) |
Os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(6) |
Poderá ser necessário rever a lista de misturas de resíduos constante do anexo III-A, nomeadamente as rubricas não aplicáveis aos países não abrangidos pela Decisão da OCDE, tomando em consideração as informações recebidas desses países em relação às suas capacidades tecnológicas de valorização e de gestão ambientalmente correcta de resíduos. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo III-A é revisto, se necessário, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, nomeadamente a fim de tomar em consideração as informações recebidas de países não abrangidos pela Decisão da OCDE no que respeita às suas capacidades tecnológicas de valorização de resíduos e a dados que comprovem que a gestão de resíduos se processa em condições equivalentes às que se verificam nos países abrangidos pela Decisão da OCDE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
ANEXO
1.
O anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 passa a ter a seguinte redacção:«ANEXO III-A
MISTURAS DE DOIS OU MAIS RESÍDUOS ENUMERADOS NO ANEXO III NÃO CLASSIFICADAS EM NENHUMA RUBRICA PRÓPRIA A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 3.o
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1. |
Independentemente de estarem ou não incluídas na presente lista, não podem ser sujeitas ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações, definido pelo artigo 18.o, as misturas de resíduos que se encontrem contaminadas por outras matérias de uma forma que:
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2. |
São abrangidas pelo presente anexo:
As rubricas descritas nas alíneas c) e d) não se aplicam às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.»; |
2.
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 passa a ter a seguinte redacção:«ANEXO VI
FORMULÁRIO PARA INSTALAÇÕES TITULARES DE UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 14.o)
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Autoridade competente |
Instalação de valorização |
Identificação dos resíduos |
Período de validade |
Quantidade total objecto de autorização prévia |
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Nome e n.o da instalação de valorização |
Endereço |
Operação de valorização (+ código R) |
Tecnologia utilizada |
(Código) |
A partir de |
Até |
[toneladas (Mg)]» |
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