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7.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 113/2009 DA COMISSÃO
de 6 de Fevereiro de 2009
relativo à utilização de determinados termos tradicionais nos rótulos dos vinhos importados dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Ao abrigo da alínea f) do ponto 2.1 da parte A do Protocolo sobre a rotulagem dos vinhos (2), referido no n.o 2 do artigo 8.o do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (3), assim como do ponto 2 do Apêndice I ao mesmo protocolo, cabe à Comunidade permitir a utilização dos termos «chateau», «classic», «clos», «cream», «crusted/crusting», «fine», «late bottled vintage», «noble», «ruby», «superior», «sur lie», «tawny», «vintage» e «vintage character» nos rótulos dos vinhos originários dos Estados Unidos da América se, aquando da importação em causa, o termo tiver sido aprovado, com emissão de um COLA (certificado de aprovação de rótulo), para utilização, nos Estados Unidos, na rotulagem de vinhos desse país. |
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(2) |
Em conformidade com o ponto 5 do Apêndice I ao Protocolo sobre a rotulagem dos vinhos, a autorização permanecerá em vigor até 10 de Março de 2009 e será prorrogada automaticamente por períodos complementares de dois anos, salvo se uma das partes no acordo comunicar por escrito à outra parte que o período não deve ser prorrogado. |
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(3) |
Por ofício datado de 8 de Setembro de 2008, a Comissão comunicou aos Estados Unidos da América que o período em curso não deve ser prorrogado além de 10 de Março de 2009. |
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(4) |
Há que estabelecer uma disposição transitória que possibilite o esgotamento das existências de vinhos dos Estados Unidos da América que sejam importados antes de 10 de Março de 2009 e que, pelo facto de a referida autorização não ser prorrogada, deixem de respeitar as regras de rotulagem aplicáveis. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os vinhos originários dos Estados Unidos da América que sejam importados para a Comunidade antes de 10 de Março de 2009, ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, e que utilizem termos permitidos em conformidade com o Apêndice I ao Protocolo sobre a rotulagem dos vinhos, referido no n.o 2 do artigo 8.o desse acordo, podem ser detidos para venda e colocados em circulação até ao esgotamento das existências
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 87 de 24.3.2006, p. 1.