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27.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/71 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Novembro de 2009
que autoriza a França a celebrar acordos com São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respectivamente, para que as transferências de fundos entre a França e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2009) 9254]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2009/853/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Tendo em conta o pedido da França,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 28 de Novembro de 2007, a França solicitou uma derrogação, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, para as transferências de fundos entre São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respectivamente, e a França. |
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(2) |
Em conformidade com artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, as transferências de fundos entre São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respectivamente, e a França foram provisoriamente tratadas como transferências de fundos dentro da França desde 4 de Dezembro de 2007. |
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(3) |
Os Estados-Membros foram informados na reunião do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, de 16 de Junho de 2009, que a Comissão considerava ter recebido as informações necessárias para apreciar o pedido apresentado pela França. |
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(4) |
São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna não fazem parte do território da Comunidade, estabelecido nos termos do artigo 299.o do Tratado CE. Porém, São Pedro e Miquelon e Mayotte, por força da Decisão do Conselho de 31 de Dezembro de 1998, bem como a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, por força do Protocolo 27 respeitante à França, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, fazem parte do espaço monetário da França. São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna satisfazem, por conseguinte, o critério previsto no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1781/2006. |
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(5) |
Os prestadores de serviços de pagamento em São Pedro e Miquelon, Mayotte, na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna participam directamente nos sistemas de pagamento e liquidação da França, nomeadamente no CORE ou no Target2-Banque de France. Por conseguinte, satisfazem os critérios previstos no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1781/2006. |
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(6) |
Os regulamentos da CE aplicáveis em São Pedro e Miquelon, Mayotte, na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna exigem a adopção, pela França, de legislação específica para o efeito. A adopção pela França da Ordem n.o 2009-102, de 30 de Janeiro de 2009, relativa às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos de e para São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, garante que estes territórios incorporaram na ordem jurídica respectiva disposições correspondentes às do Regulamento (CE) n.o 1781/2006. |
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(7) |
A Ordem n.o 2009-103, de 30 de Janeiro de 2009, relativa ao congelamento de bens, nomeadamente no contexto da luta contra o financiamento do terrorismo, garante que São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna dispõem de medidas adequadas para impor sanções financeiras a entidades ou pessoas mencionadas na lista das Nações Unidas ou da União Europeia. |
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(8) |
A Ordem n.o 2006-60, de 19 de Janeiro de 2006, que moderniza a legislação financeira e económica aplicável a Mayotte, à Nova Caledónia, à Polinésia Francesa e a Wallis e Futuna, o Decreto n.o 2006-736, de 26 de Junho de 2006, relativo à luta contra o branqueamento de capitais e que altera o código financeiro e monetário, bem como a Lei n.o 2004-130, de 11 de Fevereiro de 2004, que reforma o estatuto de certas profissões judiciais e legais, garantem que São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna dispõem de um regime de luta contra o branqueamento de capitais equivalente ao aplicado no território francês relativamente a transferências de fundos. |
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(9) |
Consequentemente, São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna adoptaram as mesmas regras que se encontram previstas no Regulamento (CE) n.o 1781/2006 e exigem que os seus prestadores de serviços de pagamento as apliquem, satisfazendo assim o critério estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do regulamento. |
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(10) |
É por conseguinte conveniente conceder à França a derrogação solicitada. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França será autorizada a celebrar um acordo com São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respectivamente, para que as transferências de fundos entre São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respectivamente, e a França sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão