5.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2009

que concede à França a derrogação solicitada em aplicação da Decisão 2006/771/CE relativa à harmonização do espectro radioeléctrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

[notificada com o número C(2009) 8041]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2009/812/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro radioeléctrico na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Tendo em conta a Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, relativa à harmonização do espectro radioeléctrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta o pedido da França de 29 de Junho de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Decisão 2006/771/CE, conforme alterada pela Decisão 2009/381/CE da Comissão (3), os Estados-Membros devem especificamente designar a faixa de frequências de 2 400-2 483,5 MHz para os sistemas de transmissão de dados em banda larga e as aplicações de radiolocalização e disponibilizá-la de maneira não exclusiva, sem interferências e sem protecção, segundo parâmetros precisos, o mais tardar em 1 de Novembro de 2009.

(2)

O artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2006/771/CE dispõe que, por derrogação, os Estados-Membros podem solicitar a aplicação de períodos de transição e/ou de mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Decisão n.o 676/2002/CE.

(3)

A França informou a Comissão de que a subfaixa de 2 454-2 483,5 MHz era actualmente utilizada por sistemas militares, pelo que não poderia cumprir atempadamente as exigências impostas pela Decisão 2006/771/CE.

(4)

A França indicou que o Ministério da Defesa iniciara um plano de substituição dos equipamentos actualmente utilizados. A partir de 1 de Julho de 2012, a faixa de frequências de 2 400-2 483,5 MHz será inteiramente disponibilizada para os sistemas de transmissão de dados em banda larga e as aplicações de radiolocalização, em conformidade com a Decisão 2006/771/CE.

(5)

Por carta de 29 de Junho de 2009, a França requereu oficialmente à Comissão um período de transição durante o qual os sistemas de transmissão de dados em banda larga e as aplicações de radiolocalização poderão utilizar a subfaixa de 2 454-2 483,5 MHz no seu território unicamente nas condições a seguir referidas. No exterior dos edifícios, estes dispositivos apenas poderão funcionar com uma potência máxima de 10 mW. Em contrapartida, no interior dos edifícios, estes dispositivos poderão funcionar com a potência máxima autorizada pela Decisão 2006/771/CE conforme alterada pela Decisão 2009/381/CE, ou seja, 100 mW e.i.r.p. no caso dos sistemas de transmissão de dados em banda larga e 25 mW e.i.r.p. no caso das aplicações de radiolocalização. Os sistemas de transmissão de dados em banda larga e as aplicações de radiolocalização podem utilizar a subfaixa de 2 400-2 454 MHz nas condições fixadas pela Decisão 2006/771/CE.

(6)

A França forneceu, para fundamentar o seu pedido, informações suficientes e justificações técnicas segundo as quais existe um risco de interferência com os equipamentos militares.

(7)

Um relatório sobre a evolução da situação em França contribuirá para o bom desenrolar do período de transição.

(8)

Os membros do Comité do Espectro Radioeléctrico indicaram, na sua reunião de 8 de Julho de 2009, que não levantavam objecções a esta derrogação transitória.

(9)

A derrogação solicitada não atrasará indevidamente a aplicação da Decisão 2006/771/CE conforme alterada pela Decisão 2009/381/CE, nem criará diferenças desproporcionadas entre os Estados-Membros no que se refere à concorrência ou à regulação. A justificação apresentada é satisfatória tendo em conta a situação particular da França, sendo necessário facilitar a aplicação integral da Decisão 2006/771/CE neste país,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França é autorizada a derrogar das obrigações que lhe incumbem por força da Decisão 2006/771/CE, nas condições fixadas pela presente decisão.

Artigo 2.o

Até 30 de Junho de 2012, a França é autorizada a limitar a potência dos sistemas de transmissão de dados em banda larga e das aplicações de radiolocalização na subfaixa de 2 454-2 483,5 MHz no território metropolitano a 10 mW e.i.r.p. quando os dispositivos funcionarem no exterior de edifícios, inclusive no exterior de estruturas equiparadas a edifícios, como as aeronaves, nas quais a blindagem garante a atenuação necessária para facilitar a partilha com outros serviços.

Artigo 3.o

Até 31 de Dezembro de 2010, a França apresenta um relatório à Comissão sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)   JO L 312 de 11.11.2006, p. 66.

(3)   JO L 119 de 14.5.2009, p. 32.