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5.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Outubro de 2009
que concede à França a derrogação solicitada em aplicação da Decisão 2006/771/CE relativa à harmonização do espectro radioeléctrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance
[notificada com o número C(2009) 8041]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2009/812/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro radioeléctrico na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Tendo em conta a Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, relativa à harmonização do espectro radioeléctrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta o pedido da França de 29 de Junho de 2009,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força da Decisão 2006/771/CE, conforme alterada pela Decisão 2009/381/CE da Comissão (3), os Estados-Membros devem especificamente designar a faixa de frequências de 2 400-2 483,5 MHz para os sistemas de transmissão de dados em banda larga e as aplicações de radiolocalização e disponibilizá-la de maneira não exclusiva, sem interferências e sem protecção, segundo parâmetros precisos, o mais tardar em 1 de Novembro de 2009. |
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(2) |
O artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2006/771/CE dispõe que, por derrogação, os Estados-Membros podem solicitar a aplicação de períodos de transição e/ou de mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Decisão n.o 676/2002/CE. |
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(3) |
A França informou a Comissão de que a subfaixa de 2 454-2 483,5 MHz era actualmente utilizada por sistemas militares, pelo que não poderia cumprir atempadamente as exigências impostas pela Decisão 2006/771/CE. |
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(4) |
A França indicou que o Ministério da Defesa iniciara um plano de substituição dos equipamentos actualmente utilizados. A partir de 1 de Julho de 2012, a faixa de frequências de 2 400-2 483,5 MHz será inteiramente disponibilizada para os sistemas de transmissão de dados em banda larga e as aplicações de radiolocalização, em conformidade com a Decisão 2006/771/CE. |
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(5) |
Por carta de 29 de Junho de 2009, a França requereu oficialmente à Comissão um período de transição durante o qual os sistemas de transmissão de dados em banda larga e as aplicações de radiolocalização poderão utilizar a subfaixa de 2 454-2 483,5 MHz no seu território unicamente nas condições a seguir referidas. No exterior dos edifícios, estes dispositivos apenas poderão funcionar com uma potência máxima de 10 mW. Em contrapartida, no interior dos edifícios, estes dispositivos poderão funcionar com a potência máxima autorizada pela Decisão 2006/771/CE conforme alterada pela Decisão 2009/381/CE, ou seja, 100 mW e.i.r.p. no caso dos sistemas de transmissão de dados em banda larga e 25 mW e.i.r.p. no caso das aplicações de radiolocalização. Os sistemas de transmissão de dados em banda larga e as aplicações de radiolocalização podem utilizar a subfaixa de 2 400-2 454 MHz nas condições fixadas pela Decisão 2006/771/CE. |
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(6) |
A França forneceu, para fundamentar o seu pedido, informações suficientes e justificações técnicas segundo as quais existe um risco de interferência com os equipamentos militares. |
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(7) |
Um relatório sobre a evolução da situação em França contribuirá para o bom desenrolar do período de transição. |
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(8) |
Os membros do Comité do Espectro Radioeléctrico indicaram, na sua reunião de 8 de Julho de 2009, que não levantavam objecções a esta derrogação transitória. |
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(9) |
A derrogação solicitada não atrasará indevidamente a aplicação da Decisão 2006/771/CE conforme alterada pela Decisão 2009/381/CE, nem criará diferenças desproporcionadas entre os Estados-Membros no que se refere à concorrência ou à regulação. A justificação apresentada é satisfatória tendo em conta a situação particular da França, sendo necessário facilitar a aplicação integral da Decisão 2006/771/CE neste país, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França é autorizada a derrogar das obrigações que lhe incumbem por força da Decisão 2006/771/CE, nas condições fixadas pela presente decisão.
Artigo 2.o
Até 30 de Junho de 2012, a França é autorizada a limitar a potência dos sistemas de transmissão de dados em banda larga e das aplicações de radiolocalização na subfaixa de 2 454-2 483,5 MHz no território metropolitano a 10 mW e.i.r.p. quando os dispositivos funcionarem no exterior de edifícios, inclusive no exterior de estruturas equiparadas a edifícios, como as aeronaves, nas quais a blindagem garante a atenuação necessária para facilitar a partilha com outros serviços.
Artigo 3.o
Até 31 de Dezembro de 2010, a França apresenta um relatório à Comissão sobre a aplicação da presente decisão.
Artigo 4.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.