29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/20


DECISÃO ATALANTA/4/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 27 de Maio de 2009

que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2009/413/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Contra-Almirante Philip JONES foi nomeado Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(2)

Por força do n.o 1 do artigo 6.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Operação da UE.

(3)

O Reino Unido anunciou a disponibilidade do Contra-Almirante Peter HUDSON para substituir o Contra-Almirante Philip JONES como Comandante da Operação da UE.

(4)

O Comité Militar da União Europeia apoiou essa nomeação.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Contra-Almirante Peter HUDSON é nomeado Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 3 de Junho de 2009.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2009.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

I. ŠRÁMEK


(1)   JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.