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29.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/20 |
DECISÃO ATALANTA/4/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 27 de Maio de 2009
que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
(2009/413/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 3.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Contra-Almirante Philip JONES foi nomeado Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália. |
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(2) |
Por força do n.o 1 do artigo 6.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Operação da UE. |
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(3) |
O Reino Unido anunciou a disponibilidade do Contra-Almirante Peter HUDSON para substituir o Contra-Almirante Philip JONES como Comandante da Operação da UE. |
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(4) |
O Comité Militar da União Europeia apoiou essa nomeação. |
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(5) |
Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Contra-Almirante Peter HUDSON é nomeado Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 3 de Junho de 2009.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2009.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
I. ŠRÁMEK