25.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2009

que autoriza a colocação no mercado da proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12 como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 2929]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2009/344/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Junho de 2006, a Unilever apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado a proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12 como novo ingrediente alimentar.

(2)

A proteína estruturante de gelo (ISP) de tipo III HPLC 12 é produzida a partir de uma levedura geneticamente modificada como auxiliar tecnológico. Segundo o considerando 16 do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os géneros alimentícios ou alimentos para animais fabricados com recurso a auxiliares tecnológicos geneticamente modificados não são abrangidos pelo âmbito daquele regulamento. O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução daquele regulamento (3), clarificou que a autorização e os requisitos de rotulagem definidos no regulamento não são aplicáveis a géneros alimentícios nem a alimentos para animais produzidos por fermentação mediante a utilização de microrganismos geneticamente modificados.

(3)

Em 27 de Julho de 2007, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Naquele relatório, concluiu-se que era aceitável a utilização de proteína estruturante de gelo como ingrediente alimentar.

(4)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 1 de Agosto de 2007.

(5)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(6)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 25 de Fevereiro de 2008.

(7)

Em 9 de Julho de 2008, após um pedido da Comissão, o Painel dos produtos dietéticos, nutrição e alergias da AESA adoptou um parecer científico sobre a segurança da proteína estruturante de gelo (ISP) de tipo III HPLC 12 como ingrediente alimentar. O mesmo parecer foi também adoptado, em 2 de Julho de 2008, pelo Painel dos organismos geneticamente modificados. No parecer, a AESA conclui que é segura a utilização da proteína estruturante de gelo (ISP) de tipo III HPLC 12 em gelados.

(8)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a proteína estruturante de gelo (ISP) de tipo III HPLC 12 cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar para a preparação de gelados.

O teor de proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12 não deve ultrapassar, em gelados, 0,01 %.

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão na rotulagem do género alimentício que o contenha será «Proteína estruturante de gelo».

Artigo 3.o

A empresa Unilever UK, Walton Court, Station Avenue, Walton-on-Thames, Surrey KT12 1NT, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(3)  COM(2006) 626 final.


ANEXO

Especificações da proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12

A preparação de proteína estruturante de gelo (ISP) é um líquido castanho-claro produzido pela fermentação submersa de uma estirpe geneticamente modificada de levedura de padeiro alimentar (Saccharomyces cerevisiae) em cujo genoma foi introduzido um gene sintético para a ISP. A proteína é expressa e segregada no meio de crescimento onde é separada das células de levedura através de microfiltração e concentrada através de ultrafiltração. Em resultado, as células de levedura não são transferidas para o preparado de ISP como tal nem numa forma alterada. O preparado de ISP consiste em ISP nativa, ISP glicosilada e proteínas e péptidos da levedura e açúcares, bem como ácidos e sais normalmente presentes em géneros alimentícios. O concentrado é estabilizado com um tampão de ácido cítrico 10 mM.

Doseamento

Teor não inferior a 5 g/l de ISP activa

pH

2,5 a 3,5

Cinzas

Teor não superior a 2 %

ADN

Não detectável