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25.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Abril de 2009
que autoriza a colocação no mercado da proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12 como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2009) 2929]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2009/344/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 8 de Junho de 2006, a Unilever apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado a proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12 como novo ingrediente alimentar. |
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(2) |
A proteína estruturante de gelo (ISP) de tipo III HPLC 12 é produzida a partir de uma levedura geneticamente modificada como auxiliar tecnológico. Segundo o considerando 16 do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os géneros alimentícios ou alimentos para animais fabricados com recurso a auxiliares tecnológicos geneticamente modificados não são abrangidos pelo âmbito daquele regulamento. O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução daquele regulamento (3), clarificou que a autorização e os requisitos de rotulagem definidos no regulamento não são aplicáveis a géneros alimentícios nem a alimentos para animais produzidos por fermentação mediante a utilização de microrganismos geneticamente modificados. |
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(3) |
Em 27 de Julho de 2007, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Naquele relatório, concluiu-se que era aceitável a utilização de proteína estruturante de gelo como ingrediente alimentar. |
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(4) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 1 de Agosto de 2007. |
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(5) |
No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. |
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(6) |
Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 25 de Fevereiro de 2008. |
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(7) |
Em 9 de Julho de 2008, após um pedido da Comissão, o Painel dos produtos dietéticos, nutrição e alergias da AESA adoptou um parecer científico sobre a segurança da proteína estruturante de gelo (ISP) de tipo III HPLC 12 como ingrediente alimentar. O mesmo parecer foi também adoptado, em 2 de Julho de 2008, pelo Painel dos organismos geneticamente modificados. No parecer, a AESA conclui que é segura a utilização da proteína estruturante de gelo (ISP) de tipo III HPLC 12 em gelados. |
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(8) |
Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a proteína estruturante de gelo (ISP) de tipo III HPLC 12 cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar para a preparação de gelados.
O teor de proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12 não deve ultrapassar, em gelados, 0,01 %.
Artigo 2.o
A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão na rotulagem do género alimentício que o contenha será «Proteína estruturante de gelo».
Artigo 3.o
A empresa Unilever UK, Walton Court, Station Avenue, Walton-on-Thames, Surrey KT12 1NT, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(3) COM(2006) 626 final.
ANEXO
Especificações da proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12
A preparação de proteína estruturante de gelo (ISP) é um líquido castanho-claro produzido pela fermentação submersa de uma estirpe geneticamente modificada de levedura de padeiro alimentar (Saccharomyces cerevisiae) em cujo genoma foi introduzido um gene sintético para a ISP. A proteína é expressa e segregada no meio de crescimento onde é separada das células de levedura através de microfiltração e concentrada através de ultrafiltração. Em resultado, as células de levedura não são transferidas para o preparado de ISP como tal nem numa forma alterada. O preparado de ISP consiste em ISP nativa, ISP glicosilada e proteínas e péptidos da levedura e açúcares, bem como ácidos e sais normalmente presentes em géneros alimentícios. O concentrado é estabilizado com um tampão de ácido cítrico 10 mM.
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Doseamento |
Teor não inferior a 5 g/l de ISP activa |
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pH |
2,5 a 3,5 |
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Cinzas |
Teor não superior a 2 % |
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ADN |
Não detectável |