20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1309/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 20.o e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do Anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do coeficiente de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2009 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 1299/2008 do Conselho (2).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha de pesca de 2009, fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos enumerados no Anexo I do regulamento, constam do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2009, e os produtos a que se referem, constam do Anexo II.

Artigo 3.o

Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2009 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do Anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Coeficientes de conversão dos produtos das partes A, B e C do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (*1)

Coeficientes de conversão

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

Peixe inteiro (*1)

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0,00

0,47

2

0,00

0,72

3

0,00

0,68

4a

0,00

0,43

4b

0,00

0,43

4c

0,00

0,90

5

0,00

0,80

6

0,00

0,40

7a

0,00

0,40

7b

0,00

0,36

8

0,00

0,30

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0,00

0,51

2

0,00

0,64

3

0,00

0,72

4

0,00

0,47

Cães-do-mar

Squalus acanthias

1

0,60

0,60

2

0,51

0,51

3

0,28

0,28

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

0,64

0,60

2

0,64

0,56

3

0,44

0,36

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0,00

0,81

2

0,00

0,81

3

0,00

0,68

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

0,72

0,52

2

0,72

0,52

3

0,68

0,40

4

0,54

0,30

5

0,38

0,22

Escamudos negros

Pollachius virens

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,71

0,55

4

0,61

0,30

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,62

0,43

4

0,52

0,36

Badejos

Merlangius merlangus

1

0,66

0,50

2

0,64

0,48

3

0,60

0,44

4

0,41

0,30

Lingues

Molva spp.

1

0,68

0,56

2

0,66

0,54

3

0,60

0,48

Sardas da espécie

Scomber scombrus

1

0,00

0,72

2

0,00

0,71

3

0,00

0,69

Cavalas da espécie

Scomber japonicus

1

0,00

0,77

2

0,00

0,77

3

0,00

0,63

4

0,00

0,47

Anchovas

Engraulis spp.

1

0,00

0,68

2

0,00

0,72

3

0,00

0,60

4

0,00

0,25

Solhas

Pleuronectes platessa

1

0,75

0,41

2

0,75

0,41

3

0,72

0,41

4

0,52

0,34

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

0,90

0,71

2

0,68

0,53

3

0,68

0,52

4

0,56

0,43

5

0,52

0,41

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

0,68

0,64

2

0,60

0,56

3

0,54

0,49

4

0,34

0,29

Solhão

Limanda limanda

1

0,71

0,58

2

0,54

0,42

Azevias

Platichthys flesus

1

0,66

0,58

2

0,50

0,42

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

0,90

0,81

2

0,90

0,77

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0,00

0,64

2

0,00

0,64

3

0,00

0,40


Espécie

Tamanho (*2)

Coeficiente de conversão

 

Peixe inteiro

Peixe sem cabeça (*2)

Peixe eviscerado, com cabeça (*2)

 

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Tamboril

Lophius spp.

1

0,61

0,77

 

2

0,78

0,72

3

0,78

0,68

4

0,65

0,60

5

0,36

0,43

 

 

Todas as apresentações

 

Extra, A (*2)

 

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

0,59

 

 

2

0,27

 

 

Cozidos em água

fresca ou refrigerada

 

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

0,77

0,68

 

2

0,27

 

 

Inteiro (*2)

 

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

0,72

 

 

2

0,54

 

 

Inteiro (*2)

 

Cauda (*2)

E' (*2)

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Lagostim

Nephrops norvegicus

1

0,86

0,86

0,81

2

0,86

0,59

0,68

3

0,77

0,59

0,50

4

0,50

0,41

0,41

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (*2)

Peixe inteiro (*2)

 

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Linguados

Solea spp.

1

0,75

0,58

 

2

0,75

0,58

3

0,71

0,54

4

0,58

0,42

5

0,50

0,33


(*1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(*2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO II

Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (*1)

Preços de retirada (em EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

Peixe inteiro (*1)

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0

132

2

0

202

3

0

191

4a

0

121

4b

0

121

4c

0

253

5

0

225

6

0

112

7a

0

112

7b

0

101

8

0

84

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0

293

2

0

367

3

0

413

4

0

270

Cães-do-mar

Squalus acanthias

1

667

667

2

567

567

3

311

311

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

464

435

2

464

406

3

319

261

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0

972

2

0

972

3

0

816

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

1 192

861

2

1 192

861

3

1 125

662

4

894

497

5

629

364

Escamudos negros

Pollachius virens

1

559

435

2

559

435

3

551

427

4

473

233

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

747

581

2

747

581

3

644

446

4

540

374

Badejos

Merlangius merlangus

1

630

478

2

611

458

3

573

420

4

392

287

Lingues

Molva spp.

1

826

680

2

801

656

3

728

583

Sardas da espécie

Scomber scombrus

1

0

233

2

0

229

3

0

223

Cavalas da espécie

Scomber japonicus

1

0

224

2

0

224

3

0

183

4

0

137

Anchovas

Engraulis spp.

1

0

884

2

0

936

3

0

780

4

0

325

Solhas

Pleuronectes platessa

de 1 de Janeiro de 2009 a 30 de Abril de 2009

1

809

442

2

809

442

3

777

442

4

561

367

de 1 de Maio de 2009 a 31 de Dezembro de 2009

1

1 124

615

2

1 124

615

3

1 079

615

4

779

510

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

3 258

2 570

2

2 462

1 919

3

2 462

1 882

4

2 027

1 557

5

1 882

1 484

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

1 719

1 618

2

1 517

1 416

3

1 365

1 239

4

860

733

Solhão

Limanda limanda

1

606

495

2

461

359

Azevias

Platichtys flesus

1

345

303

2

261

219

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

2 174

1 780

2

2 174

1 692

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0

1 107

2

0

1 107

3

0

692

 

 

Peixe inteiro

Peixe sem cabeça (*1)

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

 

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Tamboril

Lophius spp.

1

1 810

4 702

2

2 315

4 397

3

2 315

4 153

4

1 929

3 664

5

1 068

2 626

 

 

Todas as apresentações

Extra, A (*1)

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

1 474

2

674

 

 

Cozidos em água

fresca ou refrigerada

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

5 035

1 103

2

1 766


Espécie

Tamanho (*2)

Preços de venda (em EUR/tonelada)

 

Tamanho (*2)

Inteiro (*2)

Sapateiras

Cancer pagurus

1

1 284

 

 

2

963

 

 

Inteiro (*2)

Cauda (*2)

E′ (*2)

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

4 704

4 704

3 535

2

4 704

3 227

2 968

3

4 212

3 227

2 182

4

2 735

2 243

1 789

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (*2)

Peixe inteiro (*2)

 

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Linguados

Solea spp.

1

5 160

3 990

 

2

5 160

3 990

3

4 885

3 715

4

3 990

2 890

5

3 440

2 270


(*1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(*2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO III

Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo

Espécie

Zona de desembarque

Coeficientes

Tamanho (*1)

Preços de retirada

(em EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

Peixe inteiro (*1)

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

0,90

1

0

119

2

0

182

3

0

172

4a

0

109

As regiões costeiras do Leste de Inglaterra de Berwick a Dover

As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick até Eyemouth, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões

As regiões costeiras do Condado de Down (Irlanda do Norte)

0,90

1

0

119

2

0

182

3

0

172

4a

0

109

Cavalas da espécie

Scomber scombrus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

0,96

1

0

223

2

0

220

3

0

214

As regiões costeiras e as ilhas dos Condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido

0,95

1

0

221

2

0

218

3

0

212

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

As regiões costeiras que vão de Troon no Sudoeste da Escócia até Wick no Nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões

0,75

1

2 444

1 928

2

1 846

1 439

3

1 846

1 412

4

1 520

1 167

5

1 412

1 113

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

Ilhas dos Açores e da Madeira

0,48

1

1 043

854

2

1 043

812

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

Ilhas Canárias

0,48

1

0

141

2

0

176

3

0

198

4

0

129

As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido

0,74

1

0

217

2

0

272

3

0

306

4

0

200

As regiões costeiras atlânticas de Portugal

0,93

2

0

342

0,81

3

0

335


(*1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.