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9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 983/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2008
que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, a alínea g) do seu artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2009. O plano deve determinar, em particular, para cada Estado-Membro que aplique a medida, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção. |
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(2) |
Os Estados-Membros interessados no plano para o exercício de 2009 comunicaram as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. |
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(3) |
Para efeitos da repartição dos recursos, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram os recursos que lhes haviam sido atribuídos nos exercícios precedentes. |
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(4) |
O n.o 3, alínea c) do ponto 1, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a atribuição de dotações para a aquisição no mercado de produtos temporariamente indisponíveis nas existências de intervenção. As existências de cereais próprios para a alimentação humana actualmente na posse dos organismos de intervenção são muito reduzidas, tendo já sido adoptadas medidas para a sua venda no mercado. Além disso, os organismos de intervenção não detêm, presentemente, quaisquer existências de arroz nem de leite em pó desnatado, não estando prevista qualquer proposta destes produtos agrícolas para intervenção em 2008. Por conseguinte, é necessário fixar as dotações que permitam adquirir no mercado os cereais, o leite em pó desnatado e o arroz necessários para a execução do plano para o exercício de 2009. |
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(5) |
O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual. As transferências intracomunitárias necessárias para a execução do plano para 2009 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. |
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(6) |
Para executar o plano, o facto gerador, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, é a data de início do exercício de gestão das existências públicas. |
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(7) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, a Comissão consultou, ao elaborar o plano, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da Comunidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em 2009, a distribuição de géneros alimentícios, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em benefício das pessoas mais necessitadas da Comunidade, será efectuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
As dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado dos cereais, do leite em pó desnatado e do arroz necessários de acordo com o plano referido no artigo 1.o são fixadas no anexo II.
Artigo 3.o
As transferências intracomunitárias dos produtos constantes do anexo III do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.
Artigo 4.o
Para efeitos da execução do plano anual referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2008.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO I
PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2009
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a) |
Meios financeiros colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro:
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b) |
Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):
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ANEXO II
Dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado comunitário, até ao limite dos montantes referidos na alínea a) do anexo I:
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(em EUR) |
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Estado-Membro |
Cereais |
Arroz |
Leite em pó desnatado |
|
Belgique/België |
2 026 200 |
300 000 |
3 000 000 |
|
България |
3 545 850 |
2 400 000 |
424 500 |
|
Eesti |
303 930 |
0 |
0 |
|
Éire/Ireland |
0 |
0 |
376 977 |
|
Elláda |
6 000 000 |
3 000 000 |
10 000 000 |
|
España |
13 170 300 |
2 340 000 |
40 483 716 |
|
France |
16 412 220 |
7 897 500 |
47 898 216 |
|
Italia |
34 458 775 |
3 000 000 |
80 962 837 |
|
Latvija |
3 312 432 |
0 |
1 866 102 |
|
Lietuva |
3 317 885 |
1 543 920 |
2 224 368 |
|
Luxembourg |
0 |
0 |
121 781 |
|
Magyarország |
9 000 000 |
0 |
2 100 000 |
|
Malta |
80 964 |
34 250 |
387 714 |
|
Polska |
36 471 600 |
0 |
44 350 200 |
|
Portugal |
2 623 162 |
3 074 726 |
17 033 678 |
|
România |
20 262 000 |
0 |
0 |
|
Slovenija |
486 288 |
300 000 |
1 018 800 |
|
Suomi/Finland |
2 640 000 |
0 |
1 170 000 |
|
Total |
154 111 606 |
23 890 396 |
253 418 889 |
ANEXO III
Transferências intracomunitárias de açúcar autorizadas ao abrigo do plano para 2009:
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|
Quantidades (em toneladas) |
Detentor |
Destinatário |
|
1. |
8 450 |
OFI, Ireland |
FEGA, España |
|
2. |
2 158 |
OFI, Ireland |
Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direcção de Serviços de Licenciamento, Portugal |
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3. |
4 995 |
BIRB, Belgique |
ONIGC, France |
|
4. |
5 614 |
Statní Zemědělský Intervenční Fond, Česká Republika |
NMA, Lietuva |
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5. |
23 000 |
Statní Zemědělský Intervenční Fond, Česká Republika |
ARR, Polska |
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6. |
14 000 |
Pôdohospodárska Platobná Agentúra, Slovensko |
ARR, Polska |
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7. |
12 544 |
AGEA, Italia |
ARR, Polska |
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8. |
20 000 |
Pôdohospodárska Platobná Agentúra, Slovensko |
Agentia de Plati si Interventie pentru Agricultura, România |
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9. |
571 |
AGEA, Italia |
AP, Malta |
|
10. |
1 100 |
AGEA, Italia |
Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Slovenija |
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11. |
5 700 |
AGEA, Italia |
Държавен фонд „Земеделие”-Разплащателна агенция, България |