9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/3


REGULAMENTO (CE) N.o 983/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2008

que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, a alínea g) do seu artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2009. O plano deve determinar, em particular, para cada Estado-Membro que aplique a medida, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção.

(2)

Os Estados-Membros interessados no plano para o exercício de 2009 comunicaram as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

(3)

Para efeitos da repartição dos recursos, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram os recursos que lhes haviam sido atribuídos nos exercícios precedentes.

(4)

O n.o 3, alínea c) do ponto 1, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a atribuição de dotações para a aquisição no mercado de produtos temporariamente indisponíveis nas existências de intervenção. As existências de cereais próprios para a alimentação humana actualmente na posse dos organismos de intervenção são muito reduzidas, tendo já sido adoptadas medidas para a sua venda no mercado. Além disso, os organismos de intervenção não detêm, presentemente, quaisquer existências de arroz nem de leite em pó desnatado, não estando prevista qualquer proposta destes produtos agrícolas para intervenção em 2008. Por conseguinte, é necessário fixar as dotações que permitam adquirir no mercado os cereais, o leite em pó desnatado e o arroz necessários para a execução do plano para o exercício de 2009.

(5)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual. As transferências intracomunitárias necessárias para a execução do plano para 2009 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

(6)

Para executar o plano, o facto gerador, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, é a data de início do exercício de gestão das existências públicas.

(7)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, a Comissão consultou, ao elaborar o plano, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da Comunidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em 2009, a distribuição de géneros alimentícios, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em benefício das pessoas mais necessitadas da Comunidade, será efectuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

As dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado dos cereais, do leite em pó desnatado e do arroz necessários de acordo com o plano referido no artigo 1.o são fixadas no anexo II.

Artigo 3.o

As transferências intracomunitárias dos produtos constantes do anexo III do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

Artigo 4.o

Para efeitos da execução do plano anual referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2008.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)   JO L 313 de 30.10.1992, p. 50.


ANEXO I

PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2009

a)

Meios financeiros colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro:

(em EUR)

Estado-Membro

Dotação

Belgique/België

6 984 395

България

8 666 207

Eesti

320 646

Éire/Ireland

397 711

Elláda

20 045 000

España

61 957 787

France

77 884 234

Italia

129 220 273

Latvija

5 463 353

Lietuva

9 392 047

Luxembourg

128 479

Magyarország

13 417 068

Malta

725 419

Polska

102 177 040

Portugal

24 718 296

România

28 202 682

Slovenija

2 279 813

Suomi/Finland

4 019 550

Total

496 000 000

b)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):

(em toneladas)

Estado-Membro

Açúcar

Belgique/België

4 000

България

5 700

España

8 450

France

4 995

Italia

12 556

Lietuva

5 614

Magyarország

5 000

Malta

571

Polska

49 554

Portugal

2 158

România

20 000

Slovenija

1 100

Total

119 687


ANEXO II

Dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado comunitário, até ao limite dos montantes referidos na alínea a) do anexo I:

(em EUR)

Estado-Membro

Cereais

Arroz

Leite em pó desnatado

Belgique/België

2 026 200

300 000

3 000 000

България

3 545 850

2 400 000

424 500

Eesti

303 930

0

0

Éire/Ireland

0

0

376 977

Elláda

6 000 000

3 000 000

10 000 000

España

13 170 300

2 340 000

40 483 716

France

16 412 220

7 897 500

47 898 216

Italia

34 458 775

3 000 000

80 962 837

Latvija

3 312 432

0

1 866 102

Lietuva

3 317 885

1 543 920

2 224 368

Luxembourg

0

0

121 781

Magyarország

9 000 000

0

2 100 000

Malta

80 964

34 250

387 714

Polska

36 471 600

0

44 350 200

Portugal

2 623 162

3 074 726

17 033 678

România

20 262 000

0

0

Slovenija

486 288

300 000

1 018 800

Suomi/Finland

2 640 000

0

1 170 000

Total

154 111 606

23 890 396

253 418 889


ANEXO III

Transferências intracomunitárias de açúcar autorizadas ao abrigo do plano para 2009:

 

Quantidades

(em toneladas)

Detentor

Destinatário

1.

8 450

OFI, Ireland

FEGA, España

2.

2 158

OFI, Ireland

Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direcção de Serviços de Licenciamento, Portugal

3.

4 995

BIRB, Belgique

ONIGC, France

4.

5 614

Statní Zemědělský Intervenční Fond, Česká Republika

NMA, Lietuva

5.

23 000

Statní Zemědělský Intervenční Fond, Česká Republika

ARR, Polska

6.

14 000

Pôdohospodárska Platobná Agentúra, Slovensko

ARR, Polska

7.

12 544

AGEA, Italia

ARR, Polska

8.

20 000

Pôdohospodárska Platobná Agentúra, Slovensko

Agentia de Plati si Interventie pentru Agricultura, România

9.

571

AGEA, Italia

AP, Malta

10.

1 100

AGEA, Italia

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Slovenija

11.

5 700

AGEA, Italia

Държавен фонд „Земеделие”-Разплащателна агенция, България