|
23.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 53/2008 DA COMISSÃO
de 22 de Janeiro de 2008
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para vinhos originários da República do Montenegro
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 62.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 15 de Outubro de 2007, foi assinado no Luxemburgo o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (2) (a seguir designado por «Acordo de Estabilização e de Associação»). O Acordo de Estabilização e de Associação encontra-se em processo de ratificação. |
|
(2) |
Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho concluiu o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (3) (a seguir designado por «Acordo Provisório»), que prevê a rápida entrada em vigor das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. |
|
(3) |
O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação dispõem que os vinhos originários do Montenegro podem ser importados para a Comunidade, nos limites dos contingentes pautais comunitários, a uma taxa de direito aduaneiro igual a zero. |
|
(4) |
Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e são renovados por um período indeterminado. A Comissão deve adoptar as medidas de aplicação relativas à abertura e à gestão dos contingentes pautais comunitários. |
|
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. |
|
(6) |
Devem ser envidados particulares esforços para garantir a igualdade e continuidade de acesso de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. A fim de assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, nada deve obstar a que os Estados-Membros sejam autorizados a deduzir dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias, correspondentes às importações efectivas. A comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deve efectuar-se, tanto quanto possível, por via electrónica. |
|
(7) |
O presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório e manter-se em aplicação após a data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um contingente com direito aduaneiro igual a zero para vinhos originários da República do Montenegro importados para a Comunidade, conforme indicado no anexo.
2. A aplicação da taxa de direito igual a zero está subordinada às seguintes condições:
|
a) |
Os vinhos importados são acompanhados de uma prova de origem, conforme disposto no Protocolo n.o 3 do Acordo Provisório e do Acordo de Estabilização e de Associação; |
|
b) |
Os vinhos importados não beneficiam de subsídios à exportação. |
Artigo 2.o
Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros e a Comissão mantêm uma estreita colaboração a fim de assegurarem o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.
(3) JO L 345 de 28.12.2007, p. 2.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO
Contingentes pautais para vinhos originários da República do Montenegro importados para a Comunidade
|
N.o de ordem |
Código NC (1) |
Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente anual (em hl) |
Direito aplicável ao contingente pautal |
|
09.1514 |
ex 2204 10 19 |
98 |
Vinhos espumantes de qualidade, com excepção do Champagne e do Asti spumante |
16 000 |
Isenção |
|
ex 2204 10 99 |
98 |
||||
|
2204 21 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|||
|
ex 2204 21 79 |
79 , 80 |
||||
|
ex 2204 21 80 |
79 , 80 |
||||
|
ex 2204 21 84 |
59 , 70 |
||||
|
ex 2204 21 85 |
79 , 80 |
||||
|
ex 2204 21 94 |
20 |
||||
|
ex 2204 21 98 |
20 |
||||
|
ex 2204 21 99 |
10 |
(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação das mercadorias.