23.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/7


REGULAMENTO (CE) N.o 53/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2008

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para vinhos originários da República do Montenegro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 62.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Outubro de 2007, foi assinado no Luxemburgo o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (2) (a seguir designado por «Acordo de Estabilização e de Associação»). O Acordo de Estabilização e de Associação encontra-se em processo de ratificação.

(2)

Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho concluiu o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (3) (a seguir designado por «Acordo Provisório»), que prevê a rápida entrada em vigor das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação.

(3)

O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação dispõem que os vinhos originários do Montenegro podem ser importados para a Comunidade, nos limites dos contingentes pautais comunitários, a uma taxa de direito aduaneiro igual a zero.

(4)

Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e são renovados por um período indeterminado. A Comissão deve adoptar as medidas de aplicação relativas à abertura e à gestão dos contingentes pautais comunitários.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras.

(6)

Devem ser envidados particulares esforços para garantir a igualdade e continuidade de acesso de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. A fim de assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, nada deve obstar a que os Estados-Membros sejam autorizados a deduzir dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias, correspondentes às importações efectivas. A comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deve efectuar-se, tanto quanto possível, por via electrónica.

(7)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório e manter-se em aplicação após a data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente com direito aduaneiro igual a zero para vinhos originários da República do Montenegro importados para a Comunidade, conforme indicado no anexo.

2.   A aplicação da taxa de direito igual a zero está subordinada às seguintes condições:

a)

Os vinhos importados são acompanhados de uma prova de origem, conforme disposto no Protocolo n.o 3 do Acordo Provisório e do Acordo de Estabilização e de Associação;

b)

Os vinhos importados não beneficiam de subsídios à exportação.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros e a Comissão mantêm uma estreita colaboração a fim de assegurarem o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.

(3)   JO L 345 de 28.12.2007, p. 2.

(4)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

Contingentes pautais para vinhos originários da República do Montenegro importados para a Comunidade

N.o de ordem

Código NC (1)

Subdivisão Taric

Designação das mercadorias

Volume do contingente anual

(em hl)

Direito aplicável ao contingente pautal

09.1514

ex 2204 10 19

98

Vinhos espumantes de qualidade, com excepção do Champagne e do Asti spumante

16 000

Isenção

ex 2204 10 99

98

2204 21 10

 

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

ex 2204 21 79

79 , 80

ex 2204 21 80

79 , 80

ex 2204 21 84

59 , 70

ex 2204 21 85

79 , 80

ex 2204 21 94

20

ex 2204 21 98

20

ex 2204 21 99

10


(1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação das mercadorias.