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18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/65 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de Maio de 2008
relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias trióxido de crómio, dicromato de amónio e dicromato de potássio
[notificada com o número C(2008) 2326]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/455/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 143/97 da Comissão, de 27 de Janeiro de 1997, relativo à terceira lista de substâncias prioritárias tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (2):
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(2) |
O Estado-Membro relator designado nos termos do referido regulamento concluiu as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 (3), e propôs uma estratégia de limitação dos riscos. |
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(3) |
O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelo relator. Esses pareceres foram publicados no sítio web do referido comité. |
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(4) |
Os resultados da avaliação de riscos e as estratégias de limitação dos riscos são objecto da Comunicação da Comissão correspondente (4). |
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(5) |
Com base nessa avaliação, importa recomendar determinadas medidas de redução dos riscos para certas substâncias. |
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(6) |
As medidas de redução dos riscos recomendadas em relação aos trabalhadores devem ser ponderadas no âmbito da legislação sobre a protecção dos trabalhadores, que se considera proporcionar um quadro adequado para a limitação, na medida do necessário, dos riscos associados às substâncias em causa. |
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(7) |
As medidas de redução de riscos previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, |
RECOMENDA:
SECÇÃO 1
TRIÓXIDO DE CRÓMIO
(N.o CAS 1333-82-0; n.o Einecs 215-607-8)
DICROMATO DE AMÓNIO
(N.o CAS 7789-09-05; n.o Einecs 232-143-1)
DICROMATO DE POTÁSSIO
(N.o CAS 7778-50-9; n.o Einecs 231-906-6)
Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (1) e para o ambiente (2, 3, 4, 5, 6)
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1. |
Os empregadores que utilizem compostos de crómio (VI) na produção de pigmentos e corantes, na formulação de produtos para o tratamento de metais, em galvanoplastia e como mordentes no tingimento de lãs devem ter em conta as orientações sectoriais específicas que tenham sido adoptadas a nível nacional com base nas directrizes práticas não obrigatórias elaboradas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE do Conselho (5). |
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2. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE (6), condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis aos compostos de crómio (VI), que permitam operar segundo as melhores técnicas disponíveis (MTD), tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais. |
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3. |
Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação aos compostos de crómio (VI) das MTD pertinentes e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar todos os progressos significativos à Comissão. |
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4. |
As emissões locais para o ambiente devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente. |
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5. |
No que especificamente diz respeito à redução in situ de compostos de crómio (VI) a sais de curtimento de crómio (III) em instalações da indústria dos curtumes, recomenda-se que, na próxima alteração do documento de referência sobre as MTD para a indústria dos curtumes, seja adequadamente indicado que a redução in situ de compostos de crómio (VI) para a produção de sais de curtimento de crómio (III) não é considerada MTD. |
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6. |
No que respeita às massas de água em risco de contaminação por crómio (VI), o(s) Estados-Membro(s) em causa deve(m) estabelecer normas de qualidade ambiental e medidas nacionais de redução da poluição que permitam respeitar essas normas em 2015, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
SECÇÃO 2
DESTINATÁRIOS
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7. |
São destinatários da presente recomendação os Estados-Membros e todos os sectores que importem, produzam, transportem, armazenem, formulem em preparações ou transformem de outro modo, utilizem, eliminem ou valorizem as substâncias em causa. |
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.
(3) JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.
(4) JO C 152 de 18.6.2008, p. 1.
(5) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).
(6) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(7) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/32/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 60).