14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/22


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2008

relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio

[notificada com o número C(2008) 2243]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/446/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e ao controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 143/97 da Comissão, de 27 de Janeiro de 1997, relativo à terceira lista de substâncias prioritárias tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 (2):

cádmio,

óxido de cádmio.

Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 793/93 e (CE) n.o 143/97 concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 (3) e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos.

(2)

O Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelo relator. Esses pareceres foram publicados no sítio web do referido comité.

(3)

Os resultados da avaliação de riscos e as estratégias de limitação dos riscos são objecto da Comunicação da Comissão correspondente (4).

(4)

Com base nessa avaliação, importa recomendar determinadas medidas de redução dos riscos para certas substâncias.

(5)

As medidas de redução dos riscos recomendadas em relação aos trabalhadores devem ser ponderadas no âmbito da legislação sobre a protecção dos trabalhadores, que se considera proporcionar um quadro adequado para a limitação, na medida do necessário, dos riscos associados às substâncias em causa.

(6)

As medidas de redução de riscos previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

RECOMENDA:

SECÇÃO 1

CÁDMIO

(N.o CAS 7440-43-9; n.o Einecs 231-152-8)

Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (1) e para o ambiente (2, 3, 4)

1.

Os empregadores que utilizem cádmio em utilizações consideradas problemáticas na avaliação de riscos devem ter em conta as orientações sectoriais específicas que tenham sido adoptadas a nível nacional com base nas directrizes práticas não obrigatórias previstas no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE do Conselho (5).

2.

Em conformidade com a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE, condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis ao cádmio, que permitam operar segundo as melhores técnicas disponíveis, tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais.

3.

As emissões locais para o ambiente devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente.

4.

No estabelecimento de normas de qualidade ambiental no âmbito da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) devem ser tomadas em conta todas as informações disponíveis, incluindo os dados futuros respeitantes às águas macias.

SECÇÃO 2

ÓXIDO DE CÁDMIO

(N.o CAS 1306-19-0; n.o Einecs 215-146-2)

Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (5) e para o ambiente (6, 7, 8)

5.

Os empregadores que utilizem óxido de cádmio em utilizações consideradas problemáticas na avaliação de riscos devem ter em conta as orientações sectoriais específicas que tenham sido adoptadas a nível nacional com base nas directrizes práticas não obrigatórias previstas no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE do Conselho.

6.

Em conformidade com a Directiva 2008/1/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE, condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis ao óxido de cádmio, que permitam operar segundo as melhores técnicas disponíveis, tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais.

7.

As emissões locais para o ambiente devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente.

8.

No estabelecimento de normas de qualidade ambiental no âmbito da Directiva 2000/60/CE, devem ser tomadas em conta todas as informações disponíveis, incluindo dados futuros respeitantes às águas macias.

SECÇÃO 3

DESTINATÁRIOS

9.

São destinatários da presente recomendação os Estados-Membros e todos os sectores que importem, produzam, transportem, armazenem, formulem em preparações ou transformem de outro modo, utilizem, eliminem ou valorizem as substâncias em causa.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.

(3)   JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(4)   JO C 149 de 14.6.2008, p. 6.

(5)   JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).

(6)   JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(7)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/32/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 60).