18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2008

relativa a um projecto de decreto da República Checa que estabelece requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios

[notificada com o número C(2008) 3963]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/864/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 11.o e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, determina que, na falta de disposições comunitárias, as novas disposições nacionais sobre, nomeadamente, a proibição ou restrição da utilização de determinadas outras substâncias no fabrico de alimentos específicos devem ser objecto de notificação e avaliação.

(2)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.o, conjugado com o disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as autoridades checas notificaram a Comissão, em 30 de Novembro de 2007, de um projecto de decreto que estabelece requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o, o artigo 4.o, bem como os anexos 4 e 5.

(3)

O n.o 3 do artigo 2.o do projecto de decreto estabelece, no respectivo anexo 4, uma lista de outras substâncias, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, bem como as condições aplicáveis à sua utilização no fabrico de suplementos alimentares.

(4)

O n.o 3 do artigo 2.o e o artigo 4.o do projecto de decreto estabelecem, no respectivo anexo 5, uma lista de plantas e outras substâncias proibidas no fabrico de suplementos alimentares e de géneros alimentícios em geral.

(5)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, a Comissão consultou os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(6)

Na sua redacção actual, o projecto de decreto não indica a razão pela qual as substâncias constantes do anexo 4 têm de cumprir os limiares aí estabelecidos por motivos de saúde pública.

(7)

Na ausência de legislação comunitária harmonizada, os Estados-Membros conservam as suas competências em matéria de regulação da produção e comercialização de bens nos respectivos territórios, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE.

(8)

Em especial, o n.o 3 do artigo 2.o do projecto de decreto, conjugado com o respectivo anexo 4, parece sugerir que não é permitido usar no fabrico de suplementos alimentares substâncias que não constem da lista aí incluída.

(9)

Mesmo que se demonstrasse que o anexo 4 se justifica por motivos de saúde pública, o projecto de decreto não indica o tratamento a dar aos produtos produzidos e/ou comercializados legalmente noutros Estados-Membros que não cumprem os requisitos definidos no n.o 3 do artigo 2.o e no artigo 4.o

(10)

O projecto de decreto não contém qualquer disposição que garanta a livre circulação dos suplementos alimentares produzidos e/ou comercializados legalmente noutros Estados-Membros que contenham as substâncias incluídas no seu anexo 4 mas que não estejam em conformidade com as disposições aí estabelecidas, ou as substâncias que não constem do anexo 4, quer ao abrigo do reconhecimento mútuo quer sob a forma de um procedimento de aprovação que permita aos operadores económicos a inclusão dessas substâncias na lista nacional de substâncias autorizadas.

(11)

Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o e do artigo 4.o do decreto notificado, conjugado com o respectivo anexo 5, os suplementos alimentares e os géneros alimentícios em geral não devem conter substâncias narcóticas nem psicotrópicas, precursores da categoria 1, substâncias que se tenha demonstrado terem efeitos tóxicos, genotóxicos, teratogénicos, alucinogénios, narcóticos ou qualquer outro efeito indesejável para o organismo humano, nem qualquer das substâncias enumeradas no referido anexo 5. A proibição de determinadas outras substâncias no fabrico de suplementos alimentares e de géneros alimentícios em geral pode ser justificada com base na protecção da saúde e da vida das pessoas, nos termos do artigo 30.o do Tratado CE.

(12)

Uma vez que o referido artigo contém uma excepção, de interpretação estrita, à regra da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, compete às autoridades nacionais que a invocam demonstrar, em cada caso concreto, à luz dos hábitos alimentares nacionais e tendo em conta os resultados da investigação científica internacional, que a sua regulamentação é necessária para proteger efectivamente os interesses mencionados na referida disposição e, nomeadamente, que a comercialização dos produtos em questão representa um risco real para a saúde pública.

(13)

As autoridades checas não apresentaram quaisquer provas que justifiquem o estabelecimento de uma lista com substâncias proibidas no fabrico de suplementos alimentares e de géneros alimentícios em geral.

(14)

Mesmo na eventualidade da apresentação de tais provas, o projecto de decreto não contém qualquer disposição que garanta a livre circulação de suplementos alimentares e de géneros alimentícios em geral produzidos e/ou comercializados legalmente noutros Estados-Membros que contenham substâncias não permitidas pelo decreto.

(15)

Por conseguinte, o projecto de decreto não fornece garantias adequadas de salvaguarda dos direitos dos operadores económicos decorrentes dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE.

(16)

Estas constatações levaram a Comissão a formular um parecer negativo, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(17)

Consequentemente, as autoridades checas deveriam ser instadas a não adoptar o projecto de decreto em questão e a modificá-lo em conformidade com o disposto nos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE, tendo em conta as observações da Comissão no seu parecer negativo.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A República Checa é instada a não adoptar o projecto de decreto que estabelece requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios, a menos que seja alterado em conformidade com o n.o 2.

2.   A República Checa é instada a alterar o projecto de decreto em questão a fim de incluir uma menção clara ao tratamento de produtos não conformes com os requisitos do referido projecto mas que são produzidos e/ou comercializados legalmente noutros Estados-Membros da UE, na Turquia ou nos Estados do EEE.

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.