23.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2008

que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE, no que se refere aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto

[notificada com o número C(2008) 4070]

(2008/690/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (1), nomeadamente o n.o 2, parágrafo terceiro, do artigo 1.o e o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/109/CE, que estabelece a lista de espécies a abranger pelo inquérito nos Estados-Membros, é aplicada pela Decisão 2002/38/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto (2). Esta decisão estabelece os limites a fixar para as zonas de produção e respectivos códigos, bem como enumera as espécies de frutos e as variedades em questão.

(2)

Por razões de ordem técnica, a Directiva 2001/109/CE deve ser alterada a fim de actualizar o anexo.

(3)

O anexo I da Decisão 2002/38/CE deve ser alterado a fim de estabelecer os limites das zonas de produção na Bulgária e na Roménia.

(4)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2001/109/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2002/38/CE é alterado de acordo com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 13 de 16.1.2002, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/110/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418).

(2)   JO L 16 de 18.1.2002, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 2006/128/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 21).

(3)   JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO

ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS

 

Maçãs

Peras

Pêssegos

Damascos

Laranjas

Limões

Citrinos pequenos

Bélgica

x

x

 

 

 

 

 

Bulgária

x

x

x

x

 

 

 

República Checa

x

x

x

x

 

 

 

Dinamarca

x

x

 

 

 

 

 

Alemanha

x

x

 

 

 

 

 

Estónia

x

 

 

 

 

 

 

Irlanda

x

 

 

 

 

 

 

Grécia

x

x

x

x

x

x

x

Espanha

x

x

x

x

x

x

x

França

x

x

x

x

x

x

x

Itália

x

x

x

x

x

x

x

Chipre

x

x

x

x

x

x

x

Letónia

x

x

 

 

 

 

 

Lituânia

x

x

 

 

 

 

 

Luxemburgo

x

x

 

 

 

 

 

Hungria

x

x

x

x

 

 

 

Malta

 

 

x (*1)

 

 

 

 

Países Baixos

x

x

 

 

 

 

 

Áustria

x

x

x

x

 

 

 

Polónia

x

x

x (*1)

x (*1)

 

 

 

Portugal

x

x

x

x

x

x

x

Roménia

x (*1)

x (*1)

x (*1)

x (*1)

 

 

 

Eslovénia

x

x

x (*1)

x (*1)

 

 

 

Eslováquia

x

x

x (*1)

x (*1)

 

 

 

Finlândia

x

 

 

 

 

 

 

Suécia

x

x

 

 

 

 

 

Reino Unido

x

x

 

 

 

 

 


(*1)  Não são efectuados inquéritos sobre: idade das árvores, densidade de plantação e variedade frutícola.»


ANEXO II

O anexo I da Decisão 2002/38/CE é alterado do seguinte modo:

1.

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à Bélgica:

«Bulgária

26

Severozapaden

01

BG31

Severen tsentralen

02

BG32

Severoiztochen

03

BG33

Yugoiztochen

04

BG34

Yugozapaden

05

BG41

Yuzhen tsentralen

06

BG42»

2.

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a Portugal:

«Roménia

27

Nord-Vest

01

RO11

Centru

02

RO12

Nord-Est

03

RO21

Sud-Est

04

RO22

Sud-Muntenia

05

RO31

București-Ilfov

06

RO32

Sud-Vest-Oltenia

07

RO41

Vest

08

RO42»