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9.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que autoriza a colocação no mercado de óleo de semente de Allanblackia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 3081]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2008/559/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 19 de Agosto de 2004, a empresa Unilever Deutschland GmbH apresentou um pedido às autoridades competentes da Alemanha para colocar no mercado óleo de semente de Allanblackia para utilização em produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas, enquanto novo ingrediente alimentar. |
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(2) |
Em 3 de Abril de 2006, o organismo competente da Alemanha para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. No referido relatório, concluiu-se que o óleo de semente de Allanblackia é seguro para consumo humano. |
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(3) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 8 de Junho de 2006. |
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(4) |
No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. |
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(5) |
Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 7 de Fevereiro de 2007. |
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(6) |
Em 25 de Outubro de 2007, a AESA adoptou o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias relativamente à segurança do óleo de semente de Allanblackia para utilização em produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas. |
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(7) |
No parecer, o painel chegou à conclusão de que o óleo de semente de Allanblackia refinado é seguro para consumo humano nas condições de utilização especificadas. |
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(8) |
Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o óleo de semente de Allanblackia refinado cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O óleo de semente de Allanblackia refinado tal como especificado no anexo pode ser colocado no mercado na Comunidade como novo ingrediente alimentar para utilização em produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas.
Artigo 2.o
A designação do novo ingrediente alimentar, autorizado pela presente decisão, constante da rotulagem do género alimentício que o contenha será «óleo de semente de Allanblackia».
Artigo 3.o
A empresa Unilever Deutschland GmbH, Dammtorwall 15, D-20355 Hamburgo, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
Especificações do óleo de semente de Allanblackia refinado
Descrição
O óleo de semente de Allanblackia refinado é obtido a partir de sementes da espécie Allanblackia: A. floribunda (sinónimo de A. parviflora) e A. stuhlmannii.
Composição em ácidos gordos
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Ácido láurico (C12:0) |
< 1 % |
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Ácido mirístico (C14:0) |
< 1 % |
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Ácido palmítico (C16:0) |
< 2 % |
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Ácido palmitoleico (C16:1) |
< 1 % |
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Ácido esteárico (C18:0) |
45-58 % |
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Ácido oleico (C18:1) |
40-51 % |
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Ácido linoleico (C18:2) |
< 1 % |
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Ácido γ-linolénico (C18:3) |
< 1 % |
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Ácido araquídico (C20:0) |
< 1 % |
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Ácidos gordos livres |
máx. 0,1 % |
Características
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Ácidos gordos trans |
máx. 0,5 % |
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Índice de peróxidos |
máx. 0,8 meq/kg |
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Índice de iodo |
< 46 g/100 g |
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Fracção insaponificável |
máx. 0,1 % |
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Índice de saponificação |
185-198 mg de KOH/g |