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1.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Abril de 2008
sobre as disposições aplicadas na Inglaterra, no País de Gales, na Irlanda do Norte e na Escócia relativas à dispensa de autorização para empresas e estabelecimentos de valorização de resíduos perigosos, ao abrigo do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2008) 1212]
(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/350/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
1. DISPOSIÇÕES NACIONAIS NOTIFICADAS
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(1) |
Mediante notificações de 13 de Setembro de 2005, 18 de Janeiro de 2006, 3 e 4 de Agosto de 2006 e 6 de Dezembro de 2006, o Reino Unido enviou à Comissão as alterações propostas ao regime em vigor de dispensa de autorização no domínio da gestão de resíduos perigosos em Inglaterra, no País de Gales e na Escócia estabelecidas no anexo (schedule) 3 («Activities Exempt from Waste Management Licensing») do Waste Management Licensing Regulations 1994 [Statutory Instrument (SI) N.o 1056/1994, na sua versão alterada]. |
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(2) |
O Reino Unido apenas notificou os pontos 17(1), 18(1), 38, 39(1) e (2), 43, 45(1) e (2), 47 A(2) e 48A(2) das Draft Waste Management Exemptions (Amendment and Related Provisions) (England and Wales) Regulations 2006, respeitantes aos resíduos perigosos. No respeitante à Irlanda do Norte, foram notificados os pontos 49-51 do apêndice A do anexo A ao anexo 2 («Exemptions from Waste Management Licensing») das Waste Management Licensing Regulations (Northern Ireland) 2003. Em contrapartida, a Escócia notificou conjuntamente dispensas de autorização respeitantes a resíduos perigosos e não-perigosos (pontos 3(a)(ii), 3(c), 6(1) e (2), 17(1), 18(2)(a) e (b), 28, 36(1) a (3), 38, 39(1) e (2), 43(1) a (3), 45(1) e (2), 47(2) e 48(2) das Draft Waste Management Licensing Amendment (Scotland) Regulations 2006. |
2. AVALIAÇÃO
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(3) |
As dispensas notificadas, relativas aos resíduos perigosos na Inglaterra, no País de Gales, na Irlanda do Norte e na Escócia, cumprem as exigências do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. Os projectos notificados enumeram os tipos e as quantidades máximas de resíduos perigosos e estabelecem exigências complementares respeitantes à actividade de armazenagem. Os tipos de resíduos em causa são devidamente identificados em conformidade com a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (2). |
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(4) |
O ponto 38 dos projectos notificados, que contempla a armazenagem dos resíduos objecto de ensaio com vista a estabelecer a sua classificação e garantir o seu tratamento da forma adequada, não inclui a referência pertinente em conformidade com a Decisão 2000/532/CE. A Comissão aceitou, contudo, a excepção em causa, dado que o ensaio e a análise dos resíduos são necessários ao estabelecimento das características de alguns resíduos, perigosos ou não. A referência correcta dos resíduos apenas pode ser estabelecida na sequência do ensaio e da análise dos resíduos tratados de forma adequada. A dispensa não abrange qualquer forma de tratamento dos resíduos, que será regulamentado por uma autorização separada. |
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(5) |
No respeitante às dispensas notificadas, a Comissão considera que a apresentação de limites aplicáveis ao teor de substâncias perigosas nos resíduos, bem como de valores-limite de emissão, não seria pertinente. Atendendo ao cumprimento das restantes exigências dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, a Comissão considera que a gestão dos resíduos objecto de dispensa se encontra assegurada de forma satisfatória, em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE. |
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(6) |
Quanto à condição estabelecida no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE sobre a conformidade dos tipos ou quantidades de resíduos, assim como dos métodos de valorização, com as condições impostas pelo artigo 4.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (3), o ponto 4(1) (a) do anexo 4 do SI N.o 1056/1994 reforça as exigências do artigo 4.o da Directiva 2006/12/CE. Encontra-se, pois, satisfeita a condição estabelecida no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. |
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(7) |
A regra 18(1) do SI N.o 1056/1994 prevê que a realização por um estabelecimento ou empresa de uma actividade objecto de dispensa que envolva a valorização ou eliminação de resíduos, sem que o estabelecimento ou empresa esteja registado junto da autoridade pertinente, constitui uma infracção. Encontra-se assim satisfeita a exigência de registo constante do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. |
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(8) |
A Comissão consultou os Estados-Membros para que exprimissem o seu parecer quanto à conformidade das dispensas notificadas com o artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. Na fase de consulta, nenhum Estado-Membro objectou à aprovação das disposições em projecto. |
3. CONCLUSÃO
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(9) |
À luz da consulta efectuada aos Estados-Membros, e atendendo à análise da Comissão de que as disposições em projecto cumprem as exigências do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, deve conceder-se a aprovação final às disposições em causa. |
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(10) |
O anexo da presente decisão apresenta um resumo das disposições notificadas pelo Reino Unido que são conformes com as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, em conjugação com o n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 2006/12/CE. A presente aprovação refere-se exclusivamente às disposições resumidas no anexo e não afecta a aplicação de outras disposições das Directivas 2006/12/CE e 91/689/CEE, nem de outras disposições legislativas da Comunidade, à regulamentação notificada. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As disposições relativas à dispensa de autorização para a valorização de resíduos perigosos estabelecidas nos projectos de Waste Management Licensing Exemptions (Amendment and Related Provisions) (England and Wales) Regulations 2006, Waste Electrical and Electronic Equipment (Waste Management Licensing) (Northern Ireland) Regulations 2006 e Waste Management Licensing Amendment (Scotland) Regulations 2006, notificadas pelo Reino Unido e enumeradas no anexo da presente decisão, são conformes com os n.os 2 e 4 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE.
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(2) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).
ANEXO
Disposições notificadas pelo Reino Unido, consideradas pela Comissão conformes com os n.os 2 a 4 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, em conjugação com o n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 2006/12/ce
1. The Waste Management Exemptions (Amendment and Related provisions) (England and Wales) Regulations 2006
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Disposição |
Tipos de resíduos, incluindo o respectivo código |
Tipo de actividade (1) |
Valores-limite |
Outras exigências (lista não-exaustiva) |
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Ponto 17(1) |
14 06 01* (2) |
Armazenagem |
Quantidade máxima armazenada em cada momento: 18 toneladas Duração máxima da armazenagem: 6 meses |
A armazenagem deve ser efectuada numa superfície impermeável, em recipientes selados à prova de fugas. Quando armazenados nas instalações, os resíduos devem ser mantidos separadamente. |
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14 06 02* , 14 06 03* , 20 01 13* |
Armazenagem |
Quantidade máxima armazenada em cada momento: 5 m3 Duração máxima da armazenagem: 6 meses |
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20 01 27* Tintas (com excepção das tintas de especialidade e tintas industriais, produtos de protecção da madeira, tintas aerossóis e de pulverização, tintas de impressão, adesivos e resinas) na pendência da reutilização como tintas. |
Armazenagem |
Quantidade máxima armazenada em cada momento: 10 000 litros Duração máxima da armazenagem: 6 meses |
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17 02 04* (Madeira, incluindo postes telegráficos e travessas de caminhos-de-ferro) |
Armazenagem |
Quantidade máxima armazenada em cada momento: 100 toneladas Duração máxima da armazenagem: 1 ano |
A armazenagem deve ser efectuada numa superfície impermeável. Quando armazenados nas instalações, os resíduos devem ser mantidos separadamente. |
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Ponto 18(1) |
13 01 09* a 13 07 01* excepto 13 03 01* a 13 03 10* e 13 05 01* a 13 05 08* |
Armazenagem |
Capacidade máxima de armazenagem do recipiente: 3 m3; no máximo, 20 recipientes por instalação Duração máxima da armazenagem: 1 ano |
Os resíduos devem ser armazenados em recipientes seguros, a uma distância não inferior a 10 metros de quaisquer águas interiores ou costeiras ou menos de 50 metros de qualquer poço, furo ou estrutura afim, em camadas subterrâneas, com vista ao abastecimento de água. Quando armazenados nas instalações, os resíduos devem ser mantidos separadamente. |
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20 01 33* Baterias e acumuladores, triados ou não, e acumuladores que contenham componentes perigosos |
Armazenagem |
Capacidade máxima de armazenagem do recipiente: 400 m3 Duração máxima da armazenagem: 1 ano |
Quando armazenados em recipientes seguros nas instalações, os resíduos devem ser mantidos separadamente. |
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Ponto 38 |
Amostras de resíduos (incluindo amostras de resíduos perigosos) a submeter a ensaio e análise |
Armazenagem |
Limite máximo de armazenagem: 10 toneladas |
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Ponto 39(1) |
Medicamentos dos códigos 18 01 08* e 20 01 31* e seringas hipodérmicas do código 18 01 03* |
Armazenagem numa farmácia (entrega por particulares) |
Quantidade máxima armazenada em cada momento: 5 m3 Duração máxima da armazenagem: 6 meses |
Resíduos armazenados separadamente em recipientes seguros. |
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Ponto 39(2) |
Seringas hipodérmicas e objectos pontiagudos das posições 18 01 03* e 18 02 02* Resíduos clínicos gerais (com excepção das seringas hipodérmicas e dos objectos pontiagudos) das posições 18 01 03* e 18 02 02 Medicamentos dos códigos 18 01 08* , 18 02 07* e 20 01 31* |
Armazenagem em centros médicos, de enfermagem ou veterinários (resíduos produzidos na prática das respectivas actividades) |
Quantidade máxima armazenada em cada momento: 5 m3 Duração máxima da armazenagem: 3 meses |
Resíduos armazenados em recipientes seguros. |
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Pontos 43(1) e (3) |
Resíduos de lâmpadas de descarga em gás, incluindo lâmpadas fluorescentes, do código 20 01 21* ) |
Trituração para fins de redução de volume, antes da recolha |
Quantidade máxima de lâmpadas processadas por período de 24 horas: 3 toneladas Concentração máxima de mercúrio nas emissões: 50 μg/m3 |
A operação de trituração é efectuada em equipamentos concebidos com a finalidade de reduzir o volume antes da recolha. A operação de trituração é efectuada apenas para esse fim. |
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Pontos 43(2) e (4) |
Resíduos de lâmpadas de descarga em gás, incluindo lâmpadas fluorescentes do código 20 01 21* |
Armazenagem antes da trituração, ou após a trituração mas antes da recolha |
Concentração de mercúrio nas emissões ≤ 50 μg/m3 |
A armazenagem das lâmpadas antes da trituração deverá ser efectuada em locais com revestimentos à prova de intempéries, em conformidade com o ponto 1 do anexo III da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (3). A armazenagem após a trituração é efectuada num recipiente seguro. |
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Ponto 45(1) |
Baterias ácidas de chumbo para veículos a motor da posição 16 06 01* , não integradas nem contidas em veículos a motor |
Triagem |
Limite máximo: 20 toneladas/período de 7 dias |
Os resíduos devem ser armazenados num local seguro, concebido ou adaptado para a valorização de sucata metálica ou o desmantelamento de veículos a motor em fim de vida; cada sector do local em que a actividade é realizada deve ser equipado de um pavimento impermeável com um sistema de drenagem estanque; a instalação ou equipamento utilizados na realização da actividade deve ser mantido em condições operacionais adequadas. |
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Ponto 45(2) |
Baterias ácidas de chumbo para veículos a motor da posição 16 06 01* , não integradas nem contidas em veículos a motor |
Armazenagem |
40 toneladas/período de 12 meses |
Os resíduos devem ser armazenados separadamente ou mantidos em recipientes separados, num local seguro. Os recipientes de armazenagem devem ser armazenados num local equipado de um pavimento impermeável com um sistema de drenagem estanque. Uma remessa constituída por vários tipos de resíduos que seja entregue no local poderá ser armazenada em conjunto, na pendência de triagem, por um período não superior a 2 meses. A altura de qualquer pilha ou fardo de resíduos não deverá exceder 5 metros. |
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Ponto 49 |
16 02 11* , 20 01 23* |
Tratamento (reparação e/ou valorização) e armazenagem, caso a actividade seja efectuada num REEE destinado a ser objecto de reparação, valorização ou ambas |
Limite de armazenagem: 80 m3 Limite de tratamento: 5 toneladas/dia Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
Os resíduos devem ser armazenados e tratados de forma evitar a libertação de CFC, HCFC ou HFC. |
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16 02 13* , 20 01 35* |
Tratamento (reparação e/ou valorização) e armazenagem, caso a actividade seja efectuada num REEE destinado a ser objecto de reparação, valorização ou ambas |
Limite de armazenagem: 80 m3 Limite de tratamento: 5 toneladas/dia Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
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Ponto 50 |
16 02 11* , 20 01 23* |
Armazenagem |
Limite de armazenagem: 80 m3 Duração máxima da armazenagem: 3 meses |
A armazenagem deve ser efectuada numa superfície impermeável, num recipiente seguro ou num local seguro. Deve utilizar-se um revestimento à prova de intempéries. Os resíduos devem ser armazenados de forma evitar a libertação de CFC, HCFC ou HFC; o número de unidades em cada pilha não deverá exceder 2; a altura global de cada pilha não deverá exceder 3,5 metros |
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16 02 13* , 20 01 35* |
Armazenagem |
Limite de armazenagem: 80 m3 Duração máxima da armazenagem: 3 meses |
A armazenagem deve ser efectuada numa superfície impermeável, num recipiente seguro ou num local seguro. Deve utilizar-se um revestimento à prova de intempéries. |
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20 01 21* |
Armazenagem |
Limite de armazenagem: 50 m3 Duração máxima da armazenagem: 3 meses |
A armazenagem deve ser efectuada em recipientes adequados à prova de fugas, num local seguro; deve utilizar-se um revestimento à prova de intempéries. Os resíduos deste tipo devem ser armazenados de forma a não quebrar o vidro. |
2. The Waste Management Licensing Amendment (Scotland) Regulations 2006
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Disposição |
Tipos de resíduos, incluindo o respectivo código |
Tipo de actividade |
Valores-limite |
Outras exigências |
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Ponto 3(a) (ii) |
13 01 09* a 13 01 13* , 13 02 04* a 13 02 08* , 13 03 06* a 13 03 10* , 13 04 01* a 13 04 03* , 13 07 01* a 13 07 03* |
Queima como combustível |
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É necessária um autorização concedida nos termos da parte I do 1990 Act ou licença concedida ao abrigo das 2000 Regulations, bem como a conformidade com as Waste Incineration (Scotland) Regulations 2003 |
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Ponto 3(c) |
13 01 09* a 13 01 13* , 13 02 04* a 13 02 08* , 13 03 06* a 13 03 10* , 13 04 01* a 13 04 03* , 13 07 01* a 13 07 03* |
Armazenagem (no local de produção) |
Limite de armazenagem: 23 000 litros Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
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Ponto 6(1) |
13 01 09* a 13 01 13* , 13 02 04* a 13 02 08* , 13 03 06* a 13 03 10* , 13 04 01* a 13 04 03* , 13 07 01* a 13 07 03* |
Queima como combustível num motor de aeronave, aerodeslizador (hovercraft), veículo de propulsão mecânica, locomotiva ferroviária, navio ou outro veículo |
A quantidade total de resíduos queimados em qualquer motor não deve exceder 2 500 litros/hora |
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6(2) |
13 01 09* a 13 01 13* , 13 02 04* a 13 02 08* , 13 03 06* a 13 03 10* , 13 04 01* a 13 04 03* , 13 07 01* a 13 07 03* |
Armazenagem de óleos usados destinados a serem queimados em conformidade com o ponto 6(1) |
23 000 litros |
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Ponto 17(1) |
Solventes dos códigos 14 06 02* , 14 06 03* e 20 01 13* , baterias do código20 01 33* |
Armazenagem |
Quantidade máxima total: 5 m3 Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
Quando armazenados, os resíduos devem ser mantidos separadamente, num local seguro, em quaisquer instalações. |
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Refrigerantes e halons do código 14 06 01* (clorofluorocarbonetos, HCFC e HFC) |
Armazenagem |
Quantidade máxima total: 18 toneladas Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
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Ponto 18(2)(a) |
Baterias do código 20 01 33* |
Armazenagem |
A capacidade de armazenagem total do(s) recipiente(s) utilizado(s) para a armazenagem não deverá exceder 400 m3. Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
Devem adoptar-se disposições para evitar fugas de óleos para o solo ou para os esgotos. Os resíduos devem ser armazenados separadamente. |
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Ponto 18(2)(b) |
13 01 09* a 13 01 13* , 13 02 04* a 13 02 08* , 13 03 06* a 13 03 10* , 13 04 01* a 13 04 03* , 13 07 01* a 13 07 03* |
Armazenagem |
A capacidade de armazenagem total do(s) recipiente(s) utilizado(s) para a armazenagem não deverá exceder 3 m3. Não devem armazenar-se mais de 20 recipientes nas referidas instalações. Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
Devem adoptar-se disposições para evitar fugas de óleos para o solo ou para os esgotos. Os resíduos devem ser armazenados separadamente. |
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Ponto 28 |
18 01 03* , 18 01 06* , 18 01 08* , 18 01 10* |
Utilização de autoclaves para a esterilização dos resíduos no local em que são produzidos |
Capacidade máxima da autoclave: 3 m3, quantidade máxima de resíduos esterilizados em cada local, por mês civil: 100 toneladas |
As autoclaves deverão ser homologadas pela Medicine and Healthcare Products Regulatory Agency |
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Pontos 36(2) e (2) |
Resíduos diversos dos resíduos da lavagem de tanques: 15 02 02* , 16 02 09* a 16 02 13* , 16 02 15* , 16 04 03* , 16 05 04* , 16 06 01* a 16 06 03* , 16 06 06* , 18 01 03* , 18 01 06* , 18 01 08* , 20 01 13* , 20 01 21* , 20 01 23* , 20 01 26* , 20 01 27* , 20 01 29* , 20 01 31* , 20 01 33* , 20 01 35* , 20 01 37* |
Armazenagem em instalações de recepção de resíduos numa zona portuária, se a armazenagem for acessória à recolha ou ao transporte dos resíduos |
Capacidade máxima de armazenagem em cada momento: 20 m3/navio Duração máxima da armazenagem: 7 dias |
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Pontos 36(1) e (3) |
Resíduos da lavagem de tanques 130109* a 13 01 13* , 13 02 04* a 13 02 08* , 13 03 06* a 13 03 10* , 13 04 01* a 13 04 03* , 13 07 01* a 13 07 03* , 13 08 01* , 13 08 02* , 13 08 99* , 16 07 08* , 16 07 09* , 16 10 01* e 16 10 03* |
Armazenagem em instalações de recepção de resíduos numa zona portuária, se a armazenagem for acessória à recolha ou ao transporte dos resíduos |
A quantidade de resíduos de lavagem dos tanques constituídos por lastro sujo não deverá exceder 30 % do porte bruto do navio. A quantidade de resíduos de lavagem dos tanques constituídos por misturas que contenham hidrocarbonetos não deverá exceder 1 % do porte bruto do navio. |
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Ponto 38 |
Amostras de resíduos perigosos (incluindo a armazenagem temporária de REEE na pendência de valorização) que estejam a ser, ou devam ser, testados ou analisados |
A armazenagem pode ser efectuada em qualquer local onde os resíduos em causa estejam a ser, ou devam ser, testados ou analisados |
Limite máximo de armazenagem: 10 toneladas |
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Ponto 39(1) |
16 02 09* , 16 02 10* , 16 02 11* , 16 02 12* , 16 02 13* , 16 02 15* , 16 06 01* , 16 06 02* , 16 06 03* , 18 01 03* , 18 01 08* , 18 02 02* , 18 02 07* , 20 01 31* , 20 01 33* , 20 01 35* |
Armazenagem numa farmácia, em centros médicos, de enfermagem ou veterinários ou em qualquer outro centro aprovado de troca de seringas, dos resíduos que tenham sido entregues nesses locais por prestadores de cuidados residenciais e domiciliários ou por particulares |
Capacidade máxima de armazenagem: 10 m3 Quantidade máxima entregue/período de 24 horas: 5 kg/5 l Duração máxima da armazenagem: 3 meses |
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Ponto 39(2) |
16 02 09* , 16 02 10* , 16 02 11* , 16 02 12* , 16 02 13* , 16 02 15* , 16 06 01* , 16 06 02* , 16 06 03* , 18 01 03* , 18 01 08* , 18 02 02* , 18 02 07* , 20 01 31* , 20 01 33* , 20 01 35 |
Armazenagem em centros médicos, de enfermagem ou veterinários (resíduos produzidos na prática das respectivas actividades) |
Capacidade máxima de armazenagem: 10 m3 Duração máxima da armazenagem: 3 meses |
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Pontos 43(1) e (3) |
Resíduos de lâmpadas de descarga em gás, incluindo lâmpadas fluorescentes do código 20 01 21* ) |
Trituração para fins de redução de volume, antes da recolha |
Quantidade máxima de lâmpadas processadas por período de 24 horas: 3 toneladas Concentração máxima de mercúrio nas emissões: 50 μg/m3 |
A operação de trituração é efectuada em equipamentos concebidos com a finalidade de reduzir o volume antes da recolha. A operação de trituração é efectuada apenas para esse fim. |
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Pontos 43(2) e (3) |
Resíduos de lâmpadas de descarga em gás, incluindo lâmpadas fluorescentes do código 20 01 21* |
Armazenagem antes da trituração, ou após a trituração mas antes da recolha |
Concentração de mercúrio nas emissões ≤ 50 μg/m3 |
A armazenagem das lâmpadas antes da trituração deverá ser efectuada em locais com revestimentos à prova de intempéries, em conformidade com o ponto 1 do anexo III da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (4). A armazenagem após a trituração é efectuada num recipiente seguro. |
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Ponto 45(1) |
Baterias ácidas de chumbo para veículos a motor (da categoria 16 06 01* do Catálogo Europeu de Resíduos) não integradas nem contidas em veículos a motor |
Triagem |
Capacidade máxima: 20 toneladas por período de 7 dias |
O local deve ser equipado de um pavimento impermeável com um sistema de drenagem estanque. A instalação ou equipamento utilizados na realização da actividade deve ser mantido em condições operacionais adequadas. |
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Ponto 45(2) |
Baterias ácidas de chumbo para veículos a motor (da categoria 16 06 01* do Catálogo Europeu de Resíduos) não integradas nem contidas em veículos a motor |
A armazenagem deve ser efectuada num local concebido ou adaptado para a valorização de sucata metálica ou o desmantelamento de veículos a motor em fim de vida |
Capacidade máxima de armazenagem: 40 toneladas Duração máxima da armazenagem: 12 meses A altura de qualquer pilha ou fardo de resíduos não deverá exceder 5 metros. |
Se pertinente, os resíduos devem ser armazenados em recipientes seguros, num local equipado de um pavimento impermeável com um sistema de drenagem estanque. |
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Ponto 47(2) |
16 02 11* e 20 01 23* |
Tratamento (reparação e/ou valorização) e armazenagem acessória |
Limite de armazenagem (na pendência de reparação ou valorização ou armazenagem na sequência destes tipos de tratamento): 80 m3 Limite de tratamento: 5 toneladas/dia Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
A actividade é realizada essencialmente com o objectivo de reutilizar o REEE para a sua finalidade original, num local seguro. Os resíduos devem ser armazenados de forma a não impedir a sua reutilização ecológica ou reciclagem. Devem utilizar-se as melhores técnicas disponíveis de tratamento, valorização e reciclagem. Os resíduos devem ser armazenados de forma evitar a libertação de CFC, HCFC ou HFC |
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16 02 13* e 20 01 35* |
Tratamento (reparação e/ou valorização) e armazenagem acessória |
Limite de armazenagem (na pendência de reparação ou valorização, ou armazenagem na sequência destes tipos de tratamento): 80 m3 Limite de tratamento: 5 toneladas/dia Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
A actividade é realizada essencialmente com o objectivo de reutilizar o REEE para a sua finalidade original, num local seguro. Os resíduos devem ser armazenados de forma a não impedir a sua reutilização ecológica ou reciclagem. Devem utilizar-se as melhores técnicas disponíveis de tratamento, valorização e reciclagem. |
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Ponto 48(2) |
16 02 11* , 20 01 23* |
Armazenagem |
Limite de armazenagem: 80 m3 Duração máxima da armazenagem: 3 meses. A altura global de cada pilha não deverá exceder 2 unidades ou 3,5 m, consoante o que for inferior |
Os resíduos devem ser armazenados de forma a evitar a libertação de CFC, HCFC ou HFC, numa superfície impermeável, num local seguro. Os resíduos devem ser armazenados de forma a não impedir a sua reutilização ecológica ou reciclagem. É necessário o revestimento à prova de intempéries dos REEE armazenados. |
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16 02 13* e 20 01 35* |
Armazenagem |
Limite de armazenagem: 80 m3 Duração máxima da armazenagem: 3 meses |
O REEE deve ser armazenado numa superfície impermeável, num local seguro. É necessário o revestimento à prova de intempéries dos REEE armazenados. Os resíduos devem ser armazenados de forma a não impedir a sua reutilização ecológica ou reciclagem. |
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20 01 21* |
Armazenagem |
Quantidade máxima: 50 m3 Duração máxima: 3 meses |
Os resíduos devem ser armazenados num local seguro e de forma a não quebrar o vidro. Os resíduos devem ser armazenados de forma a não impedir a sua reutilização ecológica ou reciclagem. |
3. Dispensas propostas para operações que envolvem REEE a aditar ao anexo 2 das Waste Management Licensing Regulations (Northern Ireland) 2003
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Disposição |
Tipos de resíduos, incluindo o respectivo código |
Tipo de actividade (5) |
Valores-limite |
Outras exigências (lista não-exaustiva) |
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Ponto 49 |
16 02 11* , 20 01 23* |
Tratamento (reparação e/ou valorização), não incluindo a desgasagem e a captura de substâncias que destroem a camada de ozono, e armazenagem, caso a actividade seja efectuada num REEE destinado a ser objecto de reparação, valorização ou ambas. |
Limite de armazenagem: 80 m3 Limite de tratamento: 5 toneladas/dia Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
Os resíduos devem ser armazenados e tratados de forma evitar a libertação de CFC, HCFC ou HFC. |
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16 02 13* , 20 01 35* |
Tratamento (reparação e/ou valorização), não incluindo a desgasagem e a captura de substâncias que destroem a camada de ozono, e armazenagem, caso a actividade seja efectuada num REEE destinado a ser objecto de reparação, valorização ou ambas. |
Limite de armazenagem: 80 m3 Limite de tratamento: 5 toneladas/dia Duração máxima da armazenagem: 12 meses |
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Ponto 50 |
16 02 11* , 20 01 23* |
Armazenagem |
Limite de armazenagem: 80 m3 Duração máxima da armazenagem: 3 meses |
A armazenagem deve ser efectuada numa superfície impermeável. Deve utilizar-se um revestimento à prova de intempéries. Os resíduos devem ser armazenados de forma evitar a libertação de CFC, HCFC ou HFC; o número de unidades em cada pilha não deverá exceder 2; a altura global de cada pilha não deverá exceder 3,5 metros. |
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16 02 13* , 20 01 35* |
Armazenagem |
Limite de armazenagem: 80 m3 Duração máxima da armazenagem: 3 meses |
A armazenagem deve ser efectuada numa superfície impermeável. Deve utilizar-se um revestimento à prova de intempéries. |
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20 01 21* |
Armazenagem |
Limite de armazenagem: 50 m3 Duração máxima da armazenagem: 3 meses |
A armazenagem deve ser efectuada em recipientes seguros adequados. Deve utilizar-se um revestimento à prova de intempéries. Os resíduos deste tipo devem ser armazenados de forma a não quebrar o vidro. |
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Ponto 51 |
20 01 21* |
Trituração para fins de redução de volume, antes da recolha |
Quantidade total de lâmpadas processadas por período de 24 horas: máximo 3 toneladas Concentração de mercúrio nas emissões ≤ 50 μg/m3 |
A operação de trituração é efectuada em equipamentos concebidos com a finalidade de reduzir o volume antes da recolha. A operação de trituração é efectuada apenas para esse fim . As lâmpadas devem ser armazenadas sob uma cobertura impermeável à água. Após a trituração, as lâmpadas devem ser armazenadas num recipiente seguro. |
(1) As actividades enumeradas no presente anexo são efectuadas para fins de valorização.
(2) Os códigos de seis algarismos com asterisco utilizados no presente anexo referem-se à nomenclatura estabelecida na Decisão 2000/532/CE da Comissão.
(3) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.
(4) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.
(5) As actividades enumeradas no presente anexo são efectuadas para fins de valorização.