11.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 2008

relativa à autorização de colocação no mercado de bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novo alimento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 6]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2008/36/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Outubro de 2004, a empresa Teriaka Ltd Paulig Group apresentou um pedido às autoridades competentes da Finlândia para colocar no mercado bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 12 de Janeiro de 2005, o organismo competente da Finlândia para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. No referido relatório, as autoridades concluíram que as bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis são seguras para o consumo humano.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 31 de Janeiro de 2005.

(4)

No prazo de sessenta dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) foi consultada em 28 de Outubro de 2005.

(6)

Em 15 de Fevereiro de 2006, a EFSA adoptou a declaração emitida a pedido da Comissão pelo painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias, relativamente à utilização de bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis enquanto novo alimento.

(7)

Na sua declaração, o painel concluiu não haver qualquer motivo para crer que a introdução de bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis/fitoestanóis aumentará o risco de consumo excessivo de fitoesteróis.

(8)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que as bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis/fitoestanóis cumprem os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e de ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (2) garante que os consumidores recebem a informação necessária no sentido de evitar o consumo excessivo de fitoesteróis adicionais.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, tal como especificado no anexo, podem ser colocadas no mercado comunitário como novo alimento.

Artigo 2.o

1.   As bebidas à base de arroz referidas no artigo 1.o devem ser apresentadas de forma a permitir uma divisão fácil em doses que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de uma dose diária) quer um máximo de 1 g (no caso de três doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

2.   A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas à base de arroz não deve ultrapassar 3 g.

Artigo 3.o

A empresa Teriaka Ltd, Siirakuja 3, 01490 Vantaa, Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.


ANEXO

Especificações dos fitoesteróis e dos fitoestanóis para adição a bebidas à base de arroz

Definição:

Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados como esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar.

Composição (com GC-FID ou método equivalente):

< 80 % β-sitosterol

< 15 % β-sitostanol

< 40 % campesterol

< 5 % campestanol

< 30 % estigmasterol

< 3 % brassicasterol

< 3 % outros esteróis/estanóis

Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente)

Os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.