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11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Janeiro de 2008
relativa à autorização de colocação no mercado de bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novo alimento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 6]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)
(2008/36/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de Outubro de 2004, a empresa Teriaka Ltd Paulig Group apresentou um pedido às autoridades competentes da Finlândia para colocar no mercado bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar. |
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(2) |
Em 12 de Janeiro de 2005, o organismo competente da Finlândia para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. No referido relatório, as autoridades concluíram que as bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis são seguras para o consumo humano. |
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(3) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 31 de Janeiro de 2005. |
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(4) |
No prazo de sessenta dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. |
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(5) |
Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) foi consultada em 28 de Outubro de 2005. |
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(6) |
Em 15 de Fevereiro de 2006, a EFSA adoptou a declaração emitida a pedido da Comissão pelo painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias, relativamente à utilização de bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis enquanto novo alimento. |
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(7) |
Na sua declaração, o painel concluiu não haver qualquer motivo para crer que a introdução de bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis/fitoestanóis aumentará o risco de consumo excessivo de fitoesteróis. |
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(8) |
Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que as bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis/fitoestanóis cumprem os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e de ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (2) garante que os consumidores recebem a informação necessária no sentido de evitar o consumo excessivo de fitoesteróis adicionais. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As bebidas à base de arroz com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, tal como especificado no anexo, podem ser colocadas no mercado comunitário como novo alimento.
Artigo 2.o
1. As bebidas à base de arroz referidas no artigo 1.o devem ser apresentadas de forma a permitir uma divisão fácil em doses que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de uma dose diária) quer um máximo de 1 g (no caso de três doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.
2. A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas à base de arroz não deve ultrapassar 3 g.
Artigo 3.o
A empresa Teriaka Ltd, Siirakuja 3, 01490 Vantaa, Finlândia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
Especificações dos fitoesteróis e dos fitoestanóis para adição a bebidas à base de arroz
Definição:
Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados como esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar.
Composição (com GC-FID ou método equivalente):
< 80 % β-sitosterol
< 15 % β-sitostanol
< 40 % campesterol
< 5 % campestanol
< 30 % estigmasterol
< 3 % brassicasterol
< 3 % outros esteróis/estanóis
Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente)
Os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.