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29.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1401/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2007
que reabre a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
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(2) |
Em 23 de Agosto de 2007, Portugal notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de que proibia provisoriamente o exercício da pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos seus navios, com efeitos a partir de 27 de Agosto de 2007. |
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(3) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e com o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 3 de Outubro de 2007, o Regulamento (CE) n.o 1160/2007 (4) que proíbe a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal ou estão registados em Portugal, com efeitos desde a mesma data. |
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(4) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades portuguesas, está ainda disponível uma quantidade de tamboril da quota portuguesa nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do tamboril nessas águas pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal ou estão registados nesse país. |
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(5) |
A autorização deve produzir efeitos desde 8 de Novembro de 2007, a fim de permitir que a quantidade de tamboril em causa possa ser pescada antes do final do ano em curso. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1160/2007 da Comissão deve ser revogado com efeitos desde 8 de Novembro de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1160/2007.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 8 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
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N.o |
73 — Reabertura |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Unidade populacional |
ANF/8C3411 |
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Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
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Zona |
VIIIc, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
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Data |
8.11.2007 |