|
30.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 458/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de Abril de 2007
relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 2.o do Tratado inclui a promoção de um nível elevado de protecção social como uma das tarefas da Comunidade. |
|
(2) |
O Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 impulsionou um processo de intercâmbio político entre os Estados-Membros na modernização dos sistemas de protecção social. |
|
(3) |
A Decisão 2004/689/CE do Conselho (3) criou um Comité de Protecção Social destinado a servir como veículo para o intercâmbio de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros para a modernização e aperfeiçoamento dos sistemas de protecção social. |
|
(4) |
Na sua comunicação de 27 de Maio de 2003, a Comissão esboçou uma estratégia destinada a racionalizar os processos de coordenação aberta na área da política social com vista a reforçar a posição da protecção social e da inclusão social no âmbito da estratégia da Lisboa. Em 20 de Outubro de 2003, o Conselho acordou em que a racionalização produziria efeitos a partir de 2006. Neste contexto, um relatório conjunto anual torna-se o principal instrumento de relato, com a missão de reunir os principais resultados analíticos e as mensagens políticas relativos tanto ao método aberto de coordenação (MAC), nas diferentes vertentes onde é aplicado, como a questões transversais da protecção social. |
|
(5) |
O MAC colocou uma nova tónica na necessidade de estatísticas comparáveis, oportunas e fiáveis na área da política social. Em particular, os relatórios conjuntos anuais usam estatísticas comparáveis sobre a protecção social. |
|
(6) |
A Comissão (Eurostat) já recolhe, a título voluntário, dados anuais sobre a protecção social dos Estados-Membros. Esta prática consolidou-se nos Estados-Membros e baseia-se em princípios metodológicos comuns concebidos para assegurar a comparabilidade dos dados. |
|
(7) |
A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4). |
|
(8) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
|
(9) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir o primeiro ano relativamente ao qual deverão ser recolhidos dados completos sobre prestações líquidas de segurança social. Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas relativas à classificação detalhada dos dados abrangidos, às definições a utilizar e à actualização das regras de divulgação destes. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais e completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
|
(10) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a elaboração de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
|
(11) |
Existe uma cooperação com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos no domínio das prestações líquidas de protecção social. |
|
(12) |
O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (6), foi consultado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento tem por objectivo criar o Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social («ESSPROS»), estabelecendo:
|
a) |
Um quadro metodológico (baseado em normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns) a utilizar para compilar estatísticas numa base comparável em benefício da Comunidade; e |
|
b) |
Prazos para a transmissão das estatísticas compiladas de acordo com o ESSPROS. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
«Estatísticas comunitárias»: as estatísticas na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97; |
|
b) |
«Protecção social»: todas as intervenções de organismos públicos ou privados destinadas a minorar, para as famílias e os indivíduos, o encargo representado por um conjunto definido de riscos ou necessidades, desde que não exista simultaneamente qualquer acordo recíproco ou individual. A lista de riscos ou necessidades que podem justificar a protecção social é, por convenção, a seguinte: doença e/ou cuidados de saúde; deficiência; velhice; sobrevivência; família/crianças; desemprego; alojamento; e exclusão social não classificada noutra posição; |
|
c) |
«Regime de protecção social»: o corpo de regras distinto, apoiado por uma ou mais unidades institucionais, que rege o fornecimento de prestações de protecção social e o respectivo financiamento; |
|
d) |
«Prestações de protecção social»: transferências, em numerário ou em espécie, dos regimes de segurança social para os agregados familiares e indivíduos, a fim de os aliviar dos encargos do conjunto definido de riscos ou necessidades; |
|
e) |
«Benefícios fiscais»: a protecção social fornecida sob a forma de reduções de impostos que seriam definidas como prestações de protecção social se fossem concedidas em dinheiro. Excluem-se as reduções de impostos que promovam a prestação de protecção social ou que promovam planos de seguro privados; |
|
f) |
«Prestações líquidas de protecção social»: o valor das prestações de protecção social excluindo impostos e contribuições sociais pagos pelos destinatários das prestações complementadas pelo valor dos benefícios fiscais. |
Artigo 3.o
Âmbito do sistema
1. As estatísticas referentes ao sistema principal do ESSPROS abrangem os fluxos financeiros relativos a despesas e receitas de protecção social.
Estes dados devem ser transmitidos ao nível dos regimes de protecção social. Para cada regime, devem ser apresentadas despesas e receitas detalhadas de acordo com a classificação do ESSPROS.
Os dados a transmitir relativamente à classificação agregada, a transmissão de dados e a difusão no que diz respeito às informações quantitativas por regimes e prestações detalhadas são estabelecidos no ponto 1 do anexo I. No que diz respeito às informações qualitativas por regime e prestações detalhadas, os assuntos cobertos e as regras de transmissão de dados, actualização das informações qualitativas e respectiva difusão são estabelecidos no ponto 2 do anexo I.
O primeiro ano relativamente ao qual são recolhidos dados é 2008.
2. Para além do ESSPROS, são acrescentados os módulos que cobrem a informação estatística suplementar sobre os beneficiários de pensões e as prestações líquidas de segurança social.
Artigo 4.o
Módulo sobre beneficiários de pensões
1. Um módulo sobre os beneficiários de pensões é acrescentado ao sistema principal, a partir do primeiro ano de recolha de dados ao abrigo do presente regulamento. Os assuntos a cobrir, as regras de transmissão de dados e a respectiva difusão são estabelecidos no anexo II.
2. O primeiro ano relativamente ao qual são recolhidos dados é 2008.
Artigo 5.o
Módulo sobre prestações líquidas de segurança social
1. Tendo em vista a introdução de um módulo sobre prestações líquidas de protecção social, é realizada uma recolha de dados piloto relativos ao ano de 2005 em todos os Estados-Membros até ao fim de 2008. Os assuntos a cobrir e as regras de transmissão de dados são estabelecidos no anexo III.
2. Com base numa síntese desta recolha de dados piloto nacionais e desde que o resultado de uma grande maioria destes estudos piloto seja positivo, as medidas relativas ao lançamento de uma recolha de dados completos sobre este módulo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o O lançamento dessa recolha de dados completos não deve ocorrer antes de 2010.
Artigo 6.o
Fontes de dados
As estatísticas relativas à protecção social devem basear-se nas seguintes fontes de dados, em função da sua disponibilidade nos Estados-Membros e em conformidade com a legislação e as práticas nacionais:
|
a) |
Registos e outras fontes administrativas; |
|
b) |
Inquéritos; |
|
c) |
Estimativas. |
Artigo 7.o
Regras de aplicação
1. As disposições para aplicação do presente regulamento devem ter em conta os resultados de uma análise custo-benefício e incidir no sistema principal do ESSPROS constante do anexo I, no módulo sobre beneficiários de pensões constante do anexo II e no módulo sobre prestações líquidas de protecção social a que se refere o artigo 5.o
2. As medidas relativas aos formatos de transmissão de dados, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o
3. As medidas relativas à decisão sobre o primeiro ano relativamente ao qual devem ser recolhidos dados completos e as medidas relativas à classificação detalhada dos dados abrangidos, às definições a utilizar e à actualização das regras de divulgação são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o Estas medidas têm por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o.
Artigo 8.o
Procedimento
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de Abril de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
G. GLOSER
(1) JO C 309 de 16.12.2006, p. 78.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Março de 2007.
(3) JO L 314 de 13.10.2004, p. 8.
(4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
ANEXO I
SISTEMA PRINCIPAL DO ESSPROS
1. Dados quantitativos por regime e prestações detalhadas
Dados transmitidos
Com referência à classificação agregada, os dados transmitidos cobrirão:
Despesas
1.1.1.1. Prestações de protecção social classificadas:
|
a) |
Por funções (correspondendo a cada risco ou necessidade); e |
|
b) |
Para cada função, por dupla repartição: primeiro, em prestações dependentes e não dependentes das necessidades; segundo, em prestações em dinheiro (subdivididas em prestações periódicas e de montante único) e prestações em espécie. |
1.1.1.2. Despesas administrativas
1.1.1.3. Transferências para outros regimes
1.1.1.4. Outras despesas
Receitas
1.1.2.1. Contribuições sociais
1.1.2.2. Contribuições das administrações públicas
1.1.2.3. Transferências para outros regimes
1.1.2.4. Outras receitas
Os dados cobertos (em referência à classificação pormenorizada) serão enviados nos termos do procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.o 3 do artigo 8.o
1.2. Transmissão dos dados
As estatísticas serão transmitidas anualmente. Os dados referir-se-ão ao ano civil segundo as práticas nacionais. O prazo para transmissão dos dados relativos ao ano N, juntamente com qualquer revisão de anos precedentes, é 30 de Junho do ano N + 2.
1.3. Divulgação
A Comissão (Eurostat) publicará dados sobre as despesas de protecção social ao nível de todos os regimes relativamente ao ano N, até 31 de Outubro do ano N + 2. A Comissão (Eurostat) divulgará simultaneamente dados pormenorizados por regime a utilizadores específicos (instituições nacionais que compilam dados do ESSPROS, departamentos da Comissão e instituições internacionais). Estes utilizadores específicos apenas serão autorizados a publicar grupos de regimes.
2. Informações qualitativas por regimes e por prestações pormenorizadas
2.1. Temas abrangidos
Para cada regime, as informações qualitativas incluirá uma descrição geral do regime, uma descrição pormenorizada das prestações e informações sobre mudanças e reformas recentes.
2.2. Transmissão de dados e actualização das informações qualitativas
A actualização anual de um conjunto completo de informações qualitativas já apresentado limitar-se-á a mudanças no sistema de protecção social e será transmitida juntamente com os dados quantitativos.
2.3. Divulgação
A Comissão (Eurostat) divulgará as informações qualitativas a nível de regime até 31 de Outubro do ano N + 2.
ANEXO II
MÓDULO SOBRE BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES
1. Categorias de prestações abrangidas
Este módulo abrange dados sobre os beneficiários de pensões, que são definidos como os destinatários de uma ou mais das seguintes prestações pecuniárias periódicas de um regime de protecção social:
|
a) |
Pensão de incapacidade; |
|
b) |
Pensão de reforma antecipada devido a diminuição da capacidade para trabalhar; |
|
c) |
Pensão de velhice; |
|
d) |
Pensão de velhice antecipada; |
|
e) |
Pensão parcial; |
|
f) |
Pensão de sobrevivência; |
|
g) |
Pensão de reforma antecipada por motivos do mercado de trabalho. |
2. Transmissão dos dados
As estatísticas serão transmitidas anualmente. Os dados serão dados em stock referentes ao final do ano civil. O prazo para transmissão de dados relativamente ao ano N é o fim de Maio do ano N + 2, com a seguinte subdivisão:
|
a) |
Por regime de protecção social; |
|
b) |
Por sexo para o total dos regimes. |
3. Divulgação
A Comissão (Eurostat) publica dados relativos a todos os regimes relativamente ao ano N, até 31 de Outubro do ano N + 2. A Comissão (Eurostat) divulga simultaneamente dados pormenorizados por regimes a utilizadores específicos (instituições nacionais que compilam dados do ESSPROS, departamentos da Comissão e instituições internacionais). Estes utilizadores específicos apenas são autorizados a publicar grupos de regimes.
A Comissão (Eurostat) publica e divulga a utilizadores específicos (instituições nacionais que compilam dados ESSPROS, serviços da Comissão e instituições internacionais) o total de cada uma das sete categorias relativamente ao ano N, até 31 de Outubro do ano N + 2.
ANEXO III
RECOLHA DE DADOS PILOTO SOBRE PRESTAÇÕES LÍQUIDAS DE PROTECÇÃO SOCIAL
1. Temas abrangidos
Esta recolha abrange o cálculo das «prestações líquidas de protecção social».
2. Transmissão dos dados
A fracção apropriada do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das contribuições sociais cobrados sobre as prestações de protecção social para o ano de 2005 deve ser indicada de acordo com os diferentes tipos de prestações de protecção social em dinheiro, de preferência com uma subdivisão suplementar para grupos particulares de regimes tributados de forma homogénea. Em casos difíceis, os resultados podem ser relatados por grupos de prestações adequadas, como o total das sete categorias de pensões que constam do anexo II ou o total das prestações pecuniárias de uma função específica. Os benefícios fiscais serão apresentados para cada item separadamente utilizando o método dos rendimentos perdidos.