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23.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 311/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72. |
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(2) |
As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário. |
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(3) |
Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72. |
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(4) |
Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos 1 a 5 e os anexos 7, 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pela Comissão
Vladimír ŠPIDLA
Membro da Comissão
(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
1.
O anexo 1 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «C. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção:
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b) |
A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
A rubrica «Y. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:
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2.
O anexo 2 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «C. DINAMARCA» é alterada do seguinte modo: A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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b) |
A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo: A letra B do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
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d) |
A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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e) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:
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f) |
A rubrica «X. SUÉCIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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g) |
A rubrica «Y. REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo: O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
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3.
O anexo 3 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «C. DINAMARCA» é alterada do seguinte modo: O texto no ponto II passa a ter a seguinte redacção: «II. INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA
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b) |
A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 3-B passa a ter a seguinte redacção:
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d) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
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e) |
A rubrica «Y. REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo: O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
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4.
O anexo 4 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «C. DINAMARCA» é alterada do seguinte modo:
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b) |
A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
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d) |
A rubrica «Y. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção: «Y. REINO UNIDO
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5.
O anexo 5 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «16. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção: «16. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS
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b) |
A rubrica «51. DINAMARCA-ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção: «51. DINAMARCA-ESPANHA Sem objecto.»; |
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c) |
A rubrica «54. DINAMARCA-ITÁLIA» passa a ter a seguinte redacção: «54. DINAMARCA-ITÁLIA Acordo de 18 de Novembro de 1998 sobre o reembolso do custo das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos artigos 36.o e 63.o. O acordo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.»; |
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d) |
A rubrica «110. ESTÓNIA-REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo: «110. ESTÓNIA-REINO UNIDO Acordo celebrado em 29 de Março de 2006 entre as autoridades competentes da República da Estónia e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.»; |
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e) |
A rubrica «195. ITÁLIA-REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção: «195. ITÁLIA-REINO UNIDO Acordo celebrado em 15 de Dezembro de 2005 entre as autoridades competentes da República Italiana e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.»; |
6.
O anexo 7 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «H. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção:
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b) |
A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:
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7.
O anexo 9 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «C. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção: «C. DINAMARCA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes instituídos pela lei sobre o serviço público de saúde, a lei sobre o serviço hospitalar e, no que diz respeito ao custo das prestações de readaptação, a lei sobre a assistência social e a lei sobre medidas de emprego.»; |
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b) |
A rubrica «I. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção: «I. IRLANDA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie (serviços de saúde) concedidas pelo Health Service Executive (Serviço de Saúde) referidos no anexo 2, em conformidade com as disposições das Health Acts (leis da saúde) de 1947 a 2004.»; |
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c) |
A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «S. POLÓNIA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes instituídos pela lei sobre os serviços de cuidados de saúde financiados pelos recursos públicos, a lei sobre o serviço de emergência médica nacional e, no que diz respeito aos custos de reabilitação, também a lei sobre o regime de segurança social e a lei sobre a segurança social dos agricultores.». |
8.
O anexo 10 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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b) |
A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo: O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
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d) |
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
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e) |
A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:
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f) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:
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g) |
A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção: «X. SUÉCIA
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h) |
A rubrica «Y. REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:
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