1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/22


REGULAMENTO (CE) N.o 218/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o vinho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 62.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia (2), aprovado pela Decisão do Conselho 2006/930/CE (3), prevê a abertura de contingentes pautais para o vinho.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras.

(3)

Em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas, o presente regulamento deveria ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos os seguintes contingentes pautais para produtos importados na Comunidade:

a)

Um contingente pautal de 20 000 hl (erga omnes) para o vinho (posições pautais 2204 29 65 e 2204 29 75 ), com um direito contingentário de 8 EUR/hl (número de ordem 09.0095);

b)

Um contingente pautal de 40 000 hl (erga omnes) para o vinho (posições pautais 2204 21 79 e 2204 21 80 ), com um direito contingentário de 10 EUR/hl (número de ordem 09.0097).

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 355 de 15.12.2006, p. 92.

(3)   JO L 355 de 15.12.2006, p. 91.

(4)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 64).