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16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 149/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas «Boerenkaas» (ETG)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento, o pedido de inscrição da denominação «Boerenkaas», efectuado pelos Países Baixos, foi objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação. |
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(3) |
O pedido solicitava igualmente a protecção referida no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), correspondente ao n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006. Na ausência de oposição, não se demonstrou que esse nome seja utilizado de modo legal, notório e economicamente significativo para produtos agrícolas ou géneros alimentícios semelhantes. Por conseguinte, o pedido deve ser satisfeito, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regista-se a denominação que figura no anexo do presente regulamento.
Aplica-se a protecção referida no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(2) JO C 316 de 13.12.2005, p. 16.
(3) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 509/2006.
ANEXO
«Boerenkaas»
ETG
1.3. Queijo
PAÍSES BAIXOS
Lista: Reservado o uso da denominação do produto.