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29.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/26 |
DECISÃO EUPOL AFG/2/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 30 de Novembro de 2007
que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)
(2007/886/PESC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2007/369/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o da Acção Comum 2007/369/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão e está autorizado pelo Conselho a tomar as decisões necessárias em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. |
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(2) |
As Conclusões do Conselho Europeu de Göteborg, de 15 e 16 de Junho de 2001, estabeleceram os princípios orientadores e as modalidades dos contributos de Estados terceiros para as missões de polícia. Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou as consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da União Europeia no contexto da gestão civil de crises por parte da União Europeia, que constituem um desenvolvimento dos mecanismos de participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um Comité de Contribuintes (CdC). |
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(3) |
O CdC para a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) é chamado a desempenhar um papel fundamental na gestão corrente da missão. O CdC deverá ser o principal fórum de debate de todos os problemas relacionados com a gestão corrente da missão. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão, deverá ter em conta as observações do CdC, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação
É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO).
Artigo 2.o
Atribuições
1. O CdC pode expressar opiniões. O CPS toma em conta essas opiniões e exerce o controlo político e a direcção estratégica da Missão.
2. O mandato do CdC encontra-se definido no documento «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da União Europeia no contexto da gestão civil de crises por parte da União Europeia».
Artigo 3.o
Composição
1. Os Estados-Membros da União Europeia têm direito a estar presentes nos debates do CdC. Contudo, apenas os Estados contribuintes podem participar na gestão corrente da missão. Podem estar presentes nas reuniões do CdC representantes dos Estados terceiros que participem na missão. Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão das Comunidades Europeias.
2. O CdC deve ser regularmente informado pelo chefe da missão.
Artigo 4.o
Presidente
Para a missão a que se refere o artigo 1.o, o CdC é presidido, de acordo com as consultas e modalidades a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, por um representante do secretário-geral/alto representante, em estreita consulta com a Presidência.
Artigo 5.o
Reuniões
1. O CdC é convocado periodicamente pelo presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um representante de um Estado participante.
2. O presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do CdC ao CPS.
Artigo 6.o
Confidencialidade
1. As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor das habilitações de segurança adequadas.
2. As deliberações do CdC são protegidas pela obrigação de sigilo profissional.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
C. DURRANT PAIS
(1) JO L 139 de 31.5.2007, p. 33. Acção comum alterada pela Acção Comum 2007/733/PESC (JO L 295 de 14.11.2007, p. 31).