6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE

[notificada com o número C(2007) 5751]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/794/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 estabelece uma lista de substâncias activas a analisar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(2)

No respeitante a algumas combinações de substâncias activas/tipos de produtos incluídas na referida lista, todos os participantes se retiraram, ou o Estado-Membro relator designado para a avaliação não recebeu nenhum processo nos prazos especificados nos anexos V e VIII do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

(3)

Por conseguinte, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.o e do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. A referida informação foi igualmente tornada pública em formato electrónico em 14 de Junho de 2006.

(4)

No prazo de três meses a contar da publicação em formato electrónico da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante para diversas substâncias activas e tipos de produtos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

(5)

Por conseguinte, deve estabelecer-se um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias activas e tipos de produtos referidos.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita às substâncias activas e tipos de produto indicados no anexo, o novo prazo para a apresentação de processos é 30 de Abril de 2008.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS E TIPOS DE PRODUTOS PARA OS QUAIS O NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCESSOS É 30 DE ABRIL DE 2008

Nome

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Linalol

201-134-4

78-70-6

19

Geraniol

203-377-1

106-24-1

18

Geraniol

203-377-1

106-24-1

19

Propoxur

204-043-8

114-26-1

18

Fenitrotião

204-524-2

122-14-5

18

Dióxido de carbono

204-696-9

124-38-9

19

Antranilato de metilo

205-132-4

134-20-3

19

Diazinão

206-373-8

333-41-5

18

Oct-1-eno-3-ol

222-226-0

3391-86-4

19

Piretrinas e piretróides

232-319-8

8003-34-7

19

O,O-dimetiltiofosfato de S-[(6-Cloro-2-oxooxazol[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo]/Azametifos

252-626-0

35575-96-3

18

5,5-Dimetil-per-hidro-pirimidin-2-ona.alpha.-(4-trifluorometilestiril)-.alpha.-(4-trifluorometil)cinamilideno-hidrazona/Hidrametilnão

405-090-9

67485-29-4

18