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6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2007
que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE
[notificada com o número C(2007) 5751]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/794/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 estabelece uma lista de substâncias activas a analisar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. |
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(2) |
No respeitante a algumas combinações de substâncias activas/tipos de produtos incluídas na referida lista, todos os participantes se retiraram, ou o Estado-Membro relator designado para a avaliação não recebeu nenhum processo nos prazos especificados nos anexos V e VIII do Regulamento (CE) n.o 2032/2003. |
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(3) |
Por conseguinte, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.o e do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. A referida informação foi igualmente tornada pública em formato electrónico em 14 de Junho de 2006. |
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(4) |
No prazo de três meses a contar da publicação em formato electrónico da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante para diversas substâncias activas e tipos de produtos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003. |
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(5) |
Por conseguinte, deve estabelecer-se um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias activas e tipos de produtos referidos. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No que respeita às substâncias activas e tipos de produto indicados no anexo, o novo prazo para a apresentação de processos é 30 de Abril de 2008.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).
ANEXO
SUBSTÂNCIAS ACTIVAS E TIPOS DE PRODUTOS PARA OS QUAIS O NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCESSOS É 30 DE ABRIL DE 2008
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Nome |
Número CE |
Número CAS |
Tipo de produto |
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Linalol |
201-134-4 |
78-70-6 |
19 |
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Geraniol |
203-377-1 |
106-24-1 |
18 |
|
Geraniol |
203-377-1 |
106-24-1 |
19 |
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Propoxur |
204-043-8 |
114-26-1 |
18 |
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Fenitrotião |
204-524-2 |
122-14-5 |
18 |
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Dióxido de carbono |
204-696-9 |
124-38-9 |
19 |
|
Antranilato de metilo |
205-132-4 |
134-20-3 |
19 |
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Diazinão |
206-373-8 |
333-41-5 |
18 |
|
Oct-1-eno-3-ol |
222-226-0 |
3391-86-4 |
19 |
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Piretrinas e piretróides |
232-319-8 |
8003-34-7 |
19 |
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O,O-dimetiltiofosfato de S-[(6-Cloro-2-oxooxazol[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo]/Azametifos |
252-626-0 |
35575-96-3 |
18 |
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5,5-Dimetil-per-hidro-pirimidin-2-ona.alpha.-(4-trifluorometilestiril)-.alpha.-(4-trifluorometil)cinamilideno-hidrazona/Hidrametilnão |
405-090-9 |
67485-29-4 |
18 |