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7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/59 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2007
que fixa, para a campanha de 2007/2008, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2007) 5293]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, alemã, grega, francesa, italiana, húngara, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e eslovena)
(2007/719/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2). |
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(2) |
As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. |
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(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa. |
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(4) |
Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares. |
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(5) |
Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 968/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007, relativo à contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e conversão previstos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para a campanha vitícola de 2007/2008 (3), o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é aplicável, no que respeita à campanha vitícola de 2007/2008 e com algumas excepções, às regiões classificadas como regiões do objectivo da convergência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (4). Em consequência, a participação da Comunidade no financiamento dos custos da reestruturação e da reconversão pode ser mais elevada nas regiões da convergência. |
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(6) |
Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no decurso do período durante o qual a vinha não está ainda em produção. |
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(7) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro num determinado exercício financeiro forem inferiores a 75 % dos montantes da dotação inicial, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área total correspondente serão reduzidas de um terço da diferença verificada entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão. Essa disposição é aplicável, relativamente à campanha de 2007/2008, à Alemanha e à Grécia, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 74 % da sua dotação inicial, ao Luxemburgo, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 71 % da sua dotação inicial, a Malta, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 40 % da sua dotação inicial, e à Eslováquia, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 27 % da sua dotação inicial. Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 922/2007 da Comissão, de 1 de Agosto de 2007, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 no respeitante a disposições transitórias relativas às verbas atribuídas à Bulgária e à Roménia para reestruturação e reconversão (5), essa redução não se aplica à Bulgária e à Roménia no que respeita à campanha de 2007/2008. |
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(8) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de 2007/2008, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Artigo 2.o
A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).
(3) JO L 215 de 18.8.2007, p. 4.
(4) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
ANEXO
Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2007/2008
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Estado-Membro |
Superfície (ha) |
Dotação financeira (euros) |
|
Bulgária |
2 403 |
18 044 087 |
|
República Checa |
647 |
10 897 834 |
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Alemanha |
1 545 |
13 295 911 |
|
Grécia |
886 |
8 715 834 |
|
Espanha |
20 233 |
162 136 325 |
|
França |
14 384 |
110 676 302 |
|
Itália |
12 279 |
101 107 716 |
|
Chipre |
156 |
2 219 214 |
|
Luxemburgo |
7 |
56 800 |
|
Hungria |
1 472 |
11 779 162 |
|
Malta |
9 |
103 987 |
|
Áustria |
1 170 |
6 678 313 |
|
Portugal |
4 004 |
34 729 863 |
|
Roménia |
3 008 |
25 068 762 |
|
Eslovénia |
139 |
2 699 939 |
|
Eslováquia |
473 |
1 789 952 |
|
Total |
62 816 |
510 000 000 |