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31.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Outubro de 2007
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2007) 5141]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa e inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/702/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A 24 de Janeiro de 2005, a empresa Pioneer Overseas Corporation, em nome das empresas Pioneer Overseas Corporation e Dow AgroSciences Europe, apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho 59122 («o pedido»). |
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(2) |
O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por milho 59122 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da referida directiva. |
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(3) |
A 2 de Abril de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo concluído ser improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho 59122, tal como descritos no pedido («os produtos»), possa ter efeitos nocivos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente (3). No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas manifestadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no n.o 4 do artigo 6.o e no n.o 4 do artigo 18.o do referido regulamento. |
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(4) |
No mesmo parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelos requerentes, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos. |
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(5) |
Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos. |
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(6) |
Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4). |
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(7) |
Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho 59122, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais e de outros produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos pelo OGM, para os quais se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo. |
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(8) |
De igual modo, o parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, de condições ou restrições específicas relativas à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no n.o 5, alínea e), do artigo 6.o e no n.o 5, alínea e), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
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(9) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
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(10) |
O n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (5), estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. |
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(11) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (6). |
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(12) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 9 de Julho de 2007, uma proposta em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (7), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses. |
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(13) |
Todavia, o Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido, pelo que a Comissão deve agora adoptar uma decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
Ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) 59122, tal como se especifica na alínea b) do anexo, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único DAS-59122-7.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
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a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7; |
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b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7; |
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c) |
Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o
Artigo 4.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. Os detentores da autorização devem garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. Os detentores da autorização devem apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização.
Artigo 5.o
Registo comunitário
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão serão inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
Artigo 6.o
Detentores da autorização
1. Os detentores da autorização são:
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a) |
A empresa Pioneer Overseas Corporation, Bélgica, em representação da empresa Pioneer Hi-Bred International, Estados Unidos da América; e |
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b) |
A empresa Dow AgroSciences Europe, Reino Unido, em representação da empresa Mycogen Seeds, Estados Unidos da América. |
2. Ambos os detentores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações que incumbem aos detentores de autorizações nos termos da presente decisão e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 8.o
Destinatárias
São destinatárias da presente decisão:
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a) |
A empresa Pioneer Overseas Corporation, Avenue des Arts 44, B-1040 Bruxelas, Bélgica; e |
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b) |
A empresa Dow AgroSciences Europe Ltd, European Development Centre, 3 Milton Park, Abingdon, Oxon OX14 4RN, Reino Unido. |
Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).
(2) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(3) http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753816_1178620785273.htm
(4) JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.
(5) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
(6) JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
ANEXO
a) Requerentes e detentores da autorização:
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Nome |
: |
Pioneer Overseas Corporation |
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Morada |
: |
Avenue des Arts 44, B-1040 Bruxelas, Bélgica |
em nome da empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc., 7250 NW 62nd Avenue, Po Box 552, Johnston, IA 50131-0552, Estados Unidos da América,
e
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Nome |
: |
Dow AgroSciences Europe Ltd |
|
Morada |
: |
European Development Centre, 3 Milton Park, Abingdon, Oxon OX14 4RN, Reino Unido |
em nome da empresa Mycogen Seeds c/o Dow AgroSciences LLC, 9330 Zionsville Road, Indianapolis, IN 46268-1054, Estados Unidos da América.
b) Designação e especificação dos produtos:
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1. |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7; |
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2. |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7; |
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3. |
Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. |
O milho geneticamente modificado DAS-59122-7, tal como descrito no pedido, exprime as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1 que conferem protecção contra determinadas pragas de coleópteros, como o crisomelídeo do sistema radicular do milho (Diabrotica spp.), e a proteína PAT, usada como marcador de selecção, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.
c) Rotulagem:
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1. |
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho». |
|
2. |
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o |
d) Métodos de detecção:
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— |
Método de detecção específico da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para o milho geneticamente modificado DAS-59122-7 |
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— |
Validado pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm |
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— |
Material de referência: ERM®-BF424 acessível através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em: http://www.irmm.jrc.be/html/reference_materials_catalogue/index.htm |
e) Identificador único:
DAS-59122-7
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica:
Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação]
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:
Não aplicável.
h) Plano de monitorização:
Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.
[Ligação: plano publicado na internet]
i) Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização dos alimentos para consumo humano:
Não aplicável.
Nota: As ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.