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15.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Setembro de 2007
relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira
[notificada com o número C(2007) 4140]
(Apenas fazem fé os textos em língua francesa e portuguesa)
(2007/609/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3, segunda frase do primeiro parágrafo, do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fitossanidade das culturas agrícolas nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira está sujeita a problemas próprios ligados ao clima e à especificidade dos organismos prejudiciais presentes nessas regiões. Os Estados-Membros em causa adoptaram programas concebidos para lutar contra esses organismos. |
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(2) |
No Regulamento (CE) n.o 247/2006, foram adoptadas novas regras respeitantes às participações comunitárias ligadas às acções fitossanitárias nas regiões ultraperiféricas da União. Por conseguinte, no tocante aos departamentos franceses ultramarinos e aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, devem ser redefinidas as acções relativas às quais está disponível o financiamento comunitário e as despesas elegíveis. |
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(3) |
A Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), deve, pois, ser substituída. |
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(4) |
A Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (3), estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. |
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(5) |
A Decisão 93/522/CEE deve, pois, ser revogada. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo à presente decisão, definem-se as acções dos programas de luta contra os organismos prejudiciais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira elegíveis para financiamento comunitário, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.
Estas acções dizem respeito à totalidade ou a parte dos programas de luta contra os organismos prejudiciais, na acepção do n.o 1, alínea e), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 93/522/CEE.
As remissões para a decisão revogada consideram-se como remissões para a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 4.o
A República Francesa e a República Portuguesa são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
(2) JO L 251 de 8.10.1993, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 96/633/CE (JO L 283 de 5.11.1996, p. 58).
(3) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).
ANEXO
ACÇÕES E DESPESAS ELEGÍVEIS
PARTE A
Acções elegíveis
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1. |
Acções destinadas ao conhecimento da situação fitossanitária local:
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2. |
Acções preventivas contra os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais:
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3. |
Acções correctivas contra os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais:
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4. |
Acções de apoio técnico aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais:
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PARTE B
Despesas elegíveis
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1. |
Despesas com o pessoal envolvido na prestação de serviços específicos enquanto parte de contratos de prestação de serviços; |
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2. |
Consumíveis e equipamentos usados na execução das acções; |
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3. |
Aquisição de serviços ou aluguer de meios de transporte, na medida em que sejam necessários para a execução das acções. |