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6.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2007
que cria um grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor
(2007/602/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 153.o do Tratado incumbe a Comunidade de assegurar um elevado nível de defesa do consumidor, bem como a promoção do seu direito à informação e à organização no sentido de salvaguardar os seus interesses. Além disso, as exigências em matéria de defesa do consumidor devem ser tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade. |
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(2) |
Em conformidade com o Protocolo (n.o 30) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (1997) (1), a Comissão deve proceder a amplas consultas antes de propor textos legislativos. |
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(3) |
No seu livro branco sobre a Governança Europeia (2), a Comissão comprometeu-se a contribuir para uma cultura reforçada de consulta e diálogo na Comunidade. |
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(4) |
A Comunicação da Comissão intitulada «Seguimento do Livro Verde “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência”» (3) anunciou a intenção de aumentar mais ainda o nível geral de qualidade das consultas da Comissão. |
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(5) |
A fim de obter aconselhamento acerca da melhoria do processo de consulta às partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor, a Comissão pode necessitar de recorrer aos conhecimentos de especialistas no âmbito de um órgão consultivo. |
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(6) |
Por conseguinte, é necessário criar um grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor, bem como definir as suas atribuições e estrutura. |
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(7) |
Este grupo de diálogo deve aconselhar a Comissão acerca das melhores práticas em matéria de processos de consulta e dar também a sua colaboração no sentido de adaptar melhor os processos de envolvimento das partes interessadas às respectivas necessidades nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor. |
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(8) |
A composição do grupo de diálogo das partes interessadas deve atender a uma representação equilibrada dos diferentes actores envolvidos, tanto do lado das empresas (federações e empresas a título individual) como de organizações não governamentais, implicados nas diferentes vertentes políticas abrangidas pela Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor. |
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(9) |
Os membros do grupo de diálogo das partes interessadas devem ser nomeados de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados e, tendo presentes estes critérios, a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da Comunidade, assim como o equilíbrio de géneros. |
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(10) |
A presente decisão deve igualmente estabelecer normas quanto à divulgação de informações pelos membros do grupo. Essas normas não devem prejudicar as normas da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (4). |
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(11) |
Os dados pessoais sobre os membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5), |
DECIDE:
Artigo 1.o
Grupo de diálogo das partes interessadas
É criado, com efeitos a partir de 10 de Outubro de 2007, um grupo de diálogo das partes interessadas, a seguir designado por «grupo».
Artigo 2.o
Atribuições
1. A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer assunto relativo à melhoria geral do processo de consulta às partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor.
2. As atribuições do grupo são as seguintes:
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a) |
Analisar a questão da representatividade das partes interessadas; |
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b) |
Debater a questão das assimetrias das partes interessadas e aconselhar a Comissão sobre os possíveis métodos de consulta que respeitam e se adaptam ao contexto das partes interessadas; |
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c) |
Examinar os critérios aplicáveis às consultas que careçam de um prazo mais flexível e longo (superior a oito semanas); |
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d) |
Analisar o papel das plataformas nacionais no desenvolvimento de capacidades das organizações não governamentais dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 e 2007 e observar o papel dos Estados-Membros nas acções no terreno. |
3. O presidente do grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.
Artigo 3.o
Composição — Nomeação
1. A Comissão designa os membros do grupo, a seguir designados por «membros», entre os especialistas com competências nas áreas referidas no n.o 2 do artigo 2.o que tenham respondido a um convite à manifestação de interesse.
2. O grupo é composto por, no máximo, 20 membros.
3. Os membros são nomeados a título pessoal e aconselham a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.
4. Os membros são nomeados por um período de quatro anos, não renovável. Todavia, e exclusivamente no que se refere à primeira nomeação dos membros, metade dentre eles são nomeados por um período de dois anos, não renovável. Os membros mantêm-se em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato.
5. Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato.
6. Os membros nomeados a título pessoal assinam anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou a existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.
7. Os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no sítio internet da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor. Os nomes dos membros devem ser recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 4.o
Funcionamento
1. O grupo é presidido pela Comissão.
2. De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos extinguem-se uma vez cumpridos os respectivos mandatos.
3. O presidente pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do grupo ou do subgrupo, quando tal se revelar útil e/ou necessário.
4. As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais, sem prejuízo do disposto no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom.
5. O grupo e os seus subgrupos reúnem normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo ou dos seus subgrupos funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.
6. O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno de grupos de peritos adoptado pela Comissão (6).
7. Os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo são publicados pela Comissão no sítio internet da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor, na língua original do documento em causa.
Artigo 5.o
Despesas das reuniões
A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as normas da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.
As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO C 321E de 29.12.2006, p. 308.
(2) COM(2001) 428 final.
(3) COM(2007) 127 final.
(4) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) SEC(2005) 1004, anexo III.