|
20.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2007
relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
(2007/511/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o e o artigo 66.o, conjugados com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, e o primeiro parágrafo do n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (2), participarão na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. As modalidades dessa participação deverão ser estabelecidas através de novos acordos a celebrar entre a Comunidade e esses países. |
|
(2) |
Na sequência da autorização dada à Comissão em 7 de Outubro de 2004, foram concluídas as negociações com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativas a um acordo sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia. |
|
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
|
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (3), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeito à sua aplicação. |
|
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
|
(6) |
De acordo com a Decisão 2007/512/CE do Conselho (5), e sob reserva da sua celebração final em data ulterior, o referido acordo foi assinado em nome da Comunidade em 1 de Fevereiro de 2007. |
|
(7) |
O acordo deve ser celebrado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.
O texto do acordo acompanha a presente decisão (6).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade, o instrumento de aprovação previsto no n.o 1 do artigo 9.o do acordo, a fim de exprimir o consentimento da Comunidade Europeia em ficar vinculada.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHÄUBLE
(1) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.
(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(5) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.
(6) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.