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9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2007
relativa à não inclusão da substância activa oxidemetão-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
[notificada com o número C(2007) 2098]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/392/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
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(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão, que estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o oxidemetão-metilo. |
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(3) |
Os efeitos do oxidemetão-metilo na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Além disso, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. Quanto ao oxidemetão-metilo, foi designado Estado-Membro relator a França e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 3 de Maio de 2004. |
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(4) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA e apresentado à Comissão em 23 de Junho de 2006 sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa oxidemetão-metilo, elaboradas pela EFSA (4). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 29 de Setembro de 2006, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o oxidemetão-metilo. |
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(5) |
Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Em particular, com base nos dados disponíveis, não foi demonstrado que a exposição do consumidor seja aceitável. As informações disponíveis indicam aspectos preocupantes relativamente aos metabolitos, que estão ao mesmo nível de toxicidade que a substância activa, não se podendo excluir a sua presença a níveis preocupantes em termos toxicológicos. Além disso, foram identificados aspectos preocupantes no que diz respeito à exposição de operadores, trabalhadores e pessoas que se encontrem nas proximidades. |
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(6) |
A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações supramencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm oxidemetão-metilo satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. |
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(7) |
Nestas circunstâncias, o oxidemetão-metilo não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
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(8) |
Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm oxidemetão-metilo sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. |
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(9) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm oxidemetão-metilo não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. |
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(10) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o oxidemetão-metilo, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O oxidemetão-metilo não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que:
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a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm oxidemetão-metilo sejam revogadas até 21 de Novembro de 2007; |
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b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm oxidemetão-metilo após a data de publicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 21 de Novembro de 2008.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.
(4) EFSA Scientific Report (2006) 86, 1-96, «Conclusion regarding the peer review of pesticide risk assessment of oxydemeton-methyl».