2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/80


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas à Bulgária e à Roménia, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2007) 2272]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e romena)

(2007/381/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

A Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 e podem beneficiar do regime de reestruturação e reconversão a contar desta data, pois respeitaram, como confirmado pelas Decisões da Comissão 2007/223/CE (3) e 2007/234/CE (4), a obrigatoriedade de elaboração do inventário do potencial de produção vitícola.

(4)

Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa.

(5)

Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a atribuição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares.

(6)

Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no período durante o qual a vinha não está ainda em produção.

(7)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de comercialização de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas à Bulgária e à Roménia, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República da Bulgária e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(3)   JO L 95 de 5.4.2007, p. 53.

(4)   JO L 100 de 17.4.2007, p. 27.


ANEXO

Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2006/2007

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira

(EUR)

Bulgária

2 131

6 700 516

Roménia

1 060

8 299 484

Total

3 191

15 000 000