|
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/80 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas à Bulgária e à Roménia, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2007) 2272]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e romena)
(2007/381/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2). |
|
(2) |
As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. |
|
(3) |
A Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 e podem beneficiar do regime de reestruturação e reconversão a contar desta data, pois respeitaram, como confirmado pelas Decisões da Comissão 2007/223/CE (3) e 2007/234/CE (4), a obrigatoriedade de elaboração do inventário do potencial de produção vitícola. |
|
(4) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa. |
|
(5) |
Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a atribuição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares. |
|
(6) |
Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no período durante o qual a vinha não está ainda em produção. |
|
(7) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de comercialização de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas à Bulgária e à Roménia, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Artigo 2.o
A República da Bulgária e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).
ANEXO
Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2006/2007
|
Estado-Membro |
Superfície (ha) |
Dotação financeira (EUR) |
|
Bulgária |
2 131 |
6 700 516 |
|
Roménia |
1 060 |
8 299 484 |
|
Total |
3 191 |
15 000 000 |