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16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que aprova os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido
[notificada com o número C(2007) 2036]
(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa e inglesa)
(2007/337/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 8.1.h) do anexo II-A,
Tendo em conta os pedidos apresentados pela Alemanha, a Dinamarca e o Reino Unido,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 41/2007, o desenvolvimento, pelos Estados-Membros, de sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, é um requisito que aumenta o número máximo de dias de presença dos navios de pesca na zona geográfica definida no anexo II-A do referido regulamento, durante o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008. |
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(2) |
A Alemanha, a Dinamarca e o Reino Unido transmitiram à Comissão informações sobre os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, relativamente aos navios que têm a bordo as artes de pesca referidas no ponto 4.1.a) v), do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, a saber, redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm. |
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(3) |
À luz dessas informações, é necessário aprovar, relativamente aos navios em questão, os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca, apresentados pelos Estados-Membros mencionados, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do ponto 8.1.h), do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, são aprovados os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido, relativamente aos navios que têm a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha, o Reino da Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).