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11.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Maio de 2007
relativa às disposições práticas e processuais com vista à nomeação pelo Conselho dos dois membros do júri e do painel de acompanhamento e orientação no âmbito da acção comunitária «Capital Europeia da Cultura»
(2007/324/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019 (1), nomeadamente os artigos 6.o e 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 6.o e 10.o da Decisão n.o 1622/2006/CE prevêem a nomeação de um júri e de um painel de acompanhamento e orientação e estabelecem que estes deverão incluir sete membros nomeados pelas instituições europeias, dos quais dois pelo Conselho. |
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(2) |
É conveniente que o Conselho aprove as disposições práticas e processuais para a nomeação dos dois membros do júri e do painel de acompanhamento e orientação pelo Conselho. |
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(3) |
Tais disposições deverão ser justas, não discriminatórias e transparentes, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Conselho decide a nomeação dos dois membros para o júri e o painel de acompanhamento e orientação, nos termos das disposições práticas e processuais do artigo 2.o
Artigo 2.o
1. É organizado um sorteio entre todos os Estados-Membros. A participação dos Estados-Membros no sorteio é voluntária. No entanto, para minimizar o risco de conflito de interesses, os Estados-Membros anfitriões de uma Capital Europeia da Cultura a seleccionar ou acompanhar durante o mandato dos membros do painel são excluídos do sorteio. No anexo da presente decisão, é estabelecida uma lista dos Estados-Membros em causa, com base na ordem a seguir na indigitação das Capitais Europeias da Cultura, de acordo com o anexo da Decisão n.o 1622/2006/CE. Além disso, para assegurar a distribuição geográfica o mais ampla possível dos Estados-Membros que recomendam peritos, são excluídos do sorteio os Estados-Membros que tiverem recomendado peritos no período precedente.
2. São seleccionados os dois primeiros Estados-Membros escolhidos por sorteio. Cada Estado-Membro assim seleccionado recomenda a nomeação de um perito independente, com experiência significativa e conhecimentos especializados no sector cultural, no desenvolvimento cultural de cidades ou na organização de uma Capital Europeia da Cultura.
3. Com base nas recomendações dos dois Estados-Membros seleccionados, e após um exame atento dos candidatos recomendados, o Conselho nomeia os dois peritos que farão parte do júri e do painel de acompanhamento e orientação por um período de três anos.
4. Em caso de morte ou renúncia de um perito, o Estado-Membro que o recomendou recomenda a nomeação de um substituto para o período remanescente do mandato. Aplica-se o procedimento referido no n.o 3.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
ANEXO
Reuniões previsíveis do júri e do painel de acompanhamento e orientação
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Reuniões do júri (1) |
Reuniões do painel de acompanhamento e orientação (2) |
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2007-2009 |
[Finlândia (2011) Estónia (2011] (3) França (2013) Eslováquia (2013) Portugal (2012) Eslovénia (2012) Suécia (2014) Letónia (2014) Bélgica (2015) República Checa (2015) |
Alemanha (2010) Hungria (2010) Finlândia (2011) Estónia (2011) Portugal (2012) Eslovénia (2012) |
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2010-2012 |
Bélgica (2015) República Checa (2015) Espanha (2016) Polónia (2016) Dinamarca (2017) Chipre (2017) Países Baixos (2018) Malta (2018) |
Finlândia (2011) Estónia (2011) Portugal (2012) Eslovénia (2012) França (2013) Eslováquia (2013) Suécia (2014) Letónia (2014) Bélgica (2015) República Checa (2015) |
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2013-2015 |
Itália (2019) Bulgária (2019) (4) |
Suécia (2014) Letónia (2014) Bélgica (2015) República Checa (2015) Espanha (2016) Polónia (2016) Dinamarca (2017) Chipre (2017) Países Baixos (2018) Malta (2018) |
(1) Duas reuniões de selecção por país: pré-selecção o mais tardar 5 anos antes da manifestação, selecção final 9 meses depois.
(2) Duas reuniões de acompanhamento por país: o mais tardar 2 anos antes da manifestação, o mais tardar 8 meses antes da manifestação.
(3) Os peritos do Conselho para a selecção das Capitais Europeias da Cultura para 2011 foram nomeados pelo Conselho em 13 de Novembro de 2006 nos termos da Decisão n.o 1419/1999/CE.
(4) Não se conhece a ordem a seguir na indigitação após 2019.