11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

relativa às disposições práticas e processuais com vista à nomeação pelo Conselho dos dois membros do júri e do painel de acompanhamento e orientação no âmbito da acção comunitária «Capital Europeia da Cultura»

(2007/324/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019 (1), nomeadamente os artigos 6.o e 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 6.o e 10.o da Decisão n.o 1622/2006/CE prevêem a nomeação de um júri e de um painel de acompanhamento e orientação e estabelecem que estes deverão incluir sete membros nomeados pelas instituições europeias, dos quais dois pelo Conselho.

(2)

É conveniente que o Conselho aprove as disposições práticas e processuais para a nomeação dos dois membros do júri e do painel de acompanhamento e orientação pelo Conselho.

(3)

Tais disposições deverão ser justas, não discriminatórias e transparentes,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Conselho decide a nomeação dos dois membros para o júri e o painel de acompanhamento e orientação, nos termos das disposições práticas e processuais do artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   É organizado um sorteio entre todos os Estados-Membros. A participação dos Estados-Membros no sorteio é voluntária. No entanto, para minimizar o risco de conflito de interesses, os Estados-Membros anfitriões de uma Capital Europeia da Cultura a seleccionar ou acompanhar durante o mandato dos membros do painel são excluídos do sorteio. No anexo da presente decisão, é estabelecida uma lista dos Estados-Membros em causa, com base na ordem a seguir na indigitação das Capitais Europeias da Cultura, de acordo com o anexo da Decisão n.o 1622/2006/CE. Além disso, para assegurar a distribuição geográfica o mais ampla possível dos Estados-Membros que recomendam peritos, são excluídos do sorteio os Estados-Membros que tiverem recomendado peritos no período precedente.

2.   São seleccionados os dois primeiros Estados-Membros escolhidos por sorteio. Cada Estado-Membro assim seleccionado recomenda a nomeação de um perito independente, com experiência significativa e conhecimentos especializados no sector cultural, no desenvolvimento cultural de cidades ou na organização de uma Capital Europeia da Cultura.

3.   Com base nas recomendações dos dois Estados-Membros seleccionados, e após um exame atento dos candidatos recomendados, o Conselho nomeia os dois peritos que farão parte do júri e do painel de acompanhamento e orientação por um período de três anos.

4.   Em caso de morte ou renúncia de um perito, o Estado-Membro que o recomendou recomenda a nomeação de um substituto para o período remanescente do mandato. Aplica-se o procedimento referido no n.o 3.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)   JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.


ANEXO

Reuniões previsíveis do júri e do painel de acompanhamento e orientação

 

Reuniões do júri (1)

Reuniões do painel de acompanhamento e orientação (2)

2007-2009

[Finlândia (2011)

Estónia (2011] (3)

França (2013)

Eslováquia (2013)

Portugal (2012)

Eslovénia (2012)

Suécia (2014)

Letónia (2014)

Bélgica (2015)

República Checa (2015)

Alemanha (2010)

Hungria (2010)

Finlândia (2011)

Estónia (2011)

Portugal (2012)

Eslovénia (2012)

2010-2012

Bélgica (2015)

República Checa (2015)

Espanha (2016)

Polónia (2016)

Dinamarca (2017)

Chipre (2017)

Países Baixos (2018)

Malta (2018)

Finlândia (2011)

Estónia (2011)

Portugal (2012)

Eslovénia (2012)

França (2013)

Eslováquia (2013)

Suécia (2014)

Letónia (2014)

Bélgica (2015)

República Checa (2015)

2013-2015

Itália (2019)

Bulgária (2019) (4)

Suécia (2014)

Letónia (2014)

Bélgica (2015)

República Checa (2015)

Espanha (2016)

Polónia (2016)

Dinamarca (2017)

Chipre (2017)

Países Baixos (2018)

Malta (2018)


(1)  Duas reuniões de selecção por país: pré-selecção o mais tardar 5 anos antes da manifestação, selecção final 9 meses depois.

(2)  Duas reuniões de acompanhamento por país: o mais tardar 2 anos antes da manifestação, o mais tardar 8 meses antes da manifestação.

(3)  Os peritos do Conselho para a selecção das Capitais Europeias da Cultura para 2011 foram nomeados pelo Conselho em 13 de Novembro de 2006 nos termos da Decisão n.o 1419/1999/CE.

(4)  Não se conhece a ordem a seguir na indigitação após 2019.