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5.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Abril de 2007
relativa à retirada do mercado de milho Bt176 (SYN-EV176-9) e seus produtos derivados
[notificada com o número C(2007) 1804]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2007/304/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O milho Bt176 (SYN-EV176-9) foi autorizado, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2), pela Decisão 97/98/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 1997, relativa à colocação no mercado de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado com propriedades insecticidas conferidas pelo gene da Bt-endotoxina juntamente com uma maior tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (3). A Directiva 90/220/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2001/18/CE. |
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(2) |
A autorização teve por base os pareceres respectivos do Comité Científico da Alimentação Animal instituído pela Decisão 76/791/CEE da Comissão (4), do Comité Científico da Alimentação Humana instituído pela Decisão 95/273/CE da Comissão (5) e do Comité Científico dos Pesticidas instituído pela Decisão 78/436/CEE da Comissão (6). |
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(3) |
O milho SYN-EV176-9 e seus produtos derivados foram subsequentemente notificados pela empresa Syngenta Crop Protection AG (de seguida designada «notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o e com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «Regulamento») e inscritos no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal. O âmbito da notificação abrangia géneros alimentícios que consistem em e/ou que contêm ou são produzidos a partir de milho SYN-EV176-9, aditivos alimentares produzidos a partir de milho SYN-EV176-9, alimentos para animais que consistem em e/ou que contêm milho SYN-EV176-9, matérias-primas para alimentação animal produzidas a partir de milho SYN-EV176-9 e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho SYN-EV176-9. |
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(4) |
O notificador de milho SYN-EV176-9, em carta à Comissão de 19 de Setembro de 2005, indicou que deixou de vender sementes de milho SYN-EV176-9 na Comunidade após o período de plantação de 2005. |
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(5) |
O notificador indicou ainda à Comissão que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de milho SYN-EV176-9 nos termos do regulamento, em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o, com o artigo 11.o, com o n.o 4 do artigo 20.o e com o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, nem a cultura nem a colocação no mercado de milho SYN-EV176-9 e seus produtos derivados serão autorizados na Comunidade após 18 de Abril de 2007. |
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(6) |
Devem, pois, ser adoptadas medidas destinadas a garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de linhas puras e híbridos derivados de milho SYN-EV176-9. Em consequência da não disponibilidade de sementes, quaisquer produtos derivados de milho SYN-EV176-9 deverão desaparecer da cadeia alimentar humana e animal num prazo razoável. |
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(7) |
Dado que o notificador deixou de vender sementes de milho SYN-EV176-9 na Comunidade após o período de plantação de 2005, as existências de produtos derivados de milho SYN-EV176-9 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de material geneticamente modificado de milho SYN-EV176-9 durante algum tempo. |
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(8) |
Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável. |
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(9) |
O limite tolerável e o período de tempo consentido devem ser definidos tendo em conta o tempo necessário até a efectiva retirada das sementes do mercado produzir os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o limite tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior à proporção de 0,9 % estabelecida pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais. |
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(10) |
Nos termos do artigo 28.o do regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas ao milho SYN-EV176-9 deverão ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão. |
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(11) |
O notificador foi consultado acerca das medidas objecto da presente decisão. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A fim de assegurar a efectiva retirada do mercado de sementes de linha pura e híbridos derivados de milho SYN-EV176-9 para efeitos de cultura, o notificador deve cumprir as medidas constantes do anexo.
O notificador deve apresentar à Comissão, num prazo de 6 meses a contar da data de notificação da presente decisão, um relatório sobre a aplicação das medidas constantes do anexo.
Artigo 2.o
A presença de material que contenha, consista em, ou seja produzido a partir de milho SYN-EV176-9 em produtos destinados à alimentação humana ou animal notificados ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento, deve ser tolerada até 5 anos após a data de notificação da presente decisão:
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a) |
Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e |
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b) |
Numa proporção não superior a 0,9 %. |
Artigo 3.o
Nos termos do artigo 28.o do regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas ao milho SYN-EV176-9 devem ser alteradas de modo a ter em conta a presente decisão.
Artigo 4.o
A Syngenta Crop Protection AG, PO Box, CH-4002 Basel, Suíça é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).
(2) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(3) JO L 31 de 1.2.1997, p. 69.
(4) JO L 279 de 9.10.1976, p. 35.
ANEXO
Medidas a cumprir pelo notificador para garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de linhas puras e híbridos derivados de milho SYN-EV176-9 para efeitos de cultura
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a) |
Informar os operadores comerciais na Comunidade sobre o estatuto comercial e legal da semente. |
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b) |
Retirar as existências comerciais de sementes restantes em posse dos operadores. |
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c) |
Destruir as existências comerciais de semente restantes. |
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d) |
Concluir acordos de cessação do produto com partes terceiras, instruindo-as no sentido da devolução da semente ou da verificação e atestação da sua destruição. |
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e) |
Tomar as medidas necessárias à eliminação do registo das variedades da semente registadas dos catálogos nacionais de sementes. |
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f) |
Aplicar a nível interno um programa para evitar a presença do evento na cultura e na produção de sementes. |