5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

relativa à retirada do mercado de milho Bt176 (SYN-EV176-9) e seus produtos derivados

[notificada com o número C(2007) 1804]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/304/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O milho Bt176 (SYN-EV176-9) foi autorizado, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2), pela Decisão 97/98/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 1997, relativa à colocação no mercado de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado com propriedades insecticidas conferidas pelo gene da Bt-endotoxina juntamente com uma maior tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (3). A Directiva 90/220/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2001/18/CE.

(2)

A autorização teve por base os pareceres respectivos do Comité Científico da Alimentação Animal instituído pela Decisão 76/791/CEE da Comissão (4), do Comité Científico da Alimentação Humana instituído pela Decisão 95/273/CE da Comissão (5) e do Comité Científico dos Pesticidas instituído pela Decisão 78/436/CEE da Comissão (6).

(3)

O milho SYN-EV176-9 e seus produtos derivados foram subsequentemente notificados pela empresa Syngenta Crop Protection AG (de seguida designada «notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o e com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «Regulamento») e inscritos no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal. O âmbito da notificação abrangia géneros alimentícios que consistem em e/ou que contêm ou são produzidos a partir de milho SYN-EV176-9, aditivos alimentares produzidos a partir de milho SYN-EV176-9, alimentos para animais que consistem em e/ou que contêm milho SYN-EV176-9, matérias-primas para alimentação animal produzidas a partir de milho SYN-EV176-9 e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho SYN-EV176-9.

(4)

O notificador de milho SYN-EV176-9, em carta à Comissão de 19 de Setembro de 2005, indicou que deixou de vender sementes de milho SYN-EV176-9 na Comunidade após o período de plantação de 2005.

(5)

O notificador indicou ainda à Comissão que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de milho SYN-EV176-9 nos termos do regulamento, em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o, com o artigo 11.o, com o n.o 4 do artigo 20.o e com o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, nem a cultura nem a colocação no mercado de milho SYN-EV176-9 e seus produtos derivados serão autorizados na Comunidade após 18 de Abril de 2007.

(6)

Devem, pois, ser adoptadas medidas destinadas a garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de linhas puras e híbridos derivados de milho SYN-EV176-9. Em consequência da não disponibilidade de sementes, quaisquer produtos derivados de milho SYN-EV176-9 deverão desaparecer da cadeia alimentar humana e animal num prazo razoável.

(7)

Dado que o notificador deixou de vender sementes de milho SYN-EV176-9 na Comunidade após o período de plantação de 2005, as existências de produtos derivados de milho SYN-EV176-9 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de material geneticamente modificado de milho SYN-EV176-9 durante algum tempo.

(8)

Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável.

(9)

O limite tolerável e o período de tempo consentido devem ser definidos tendo em conta o tempo necessário até a efectiva retirada das sementes do mercado produzir os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o limite tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior à proporção de 0,9 % estabelecida pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais.

(10)

Nos termos do artigo 28.o do regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas ao milho SYN-EV176-9 deverão ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

(11)

O notificador foi consultado acerca das medidas objecto da presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A fim de assegurar a efectiva retirada do mercado de sementes de linha pura e híbridos derivados de milho SYN-EV176-9 para efeitos de cultura, o notificador deve cumprir as medidas constantes do anexo.

O notificador deve apresentar à Comissão, num prazo de 6 meses a contar da data de notificação da presente decisão, um relatório sobre a aplicação das medidas constantes do anexo.

Artigo 2.o

A presença de material que contenha, consista em, ou seja produzido a partir de milho SYN-EV176-9 em produtos destinados à alimentação humana ou animal notificados ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento, deve ser tolerada até 5 anos após a data de notificação da presente decisão:

a)

Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

Numa proporção não superior a 0,9 %.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 28.o do regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas ao milho SYN-EV176-9 devem ser alteradas de modo a ter em conta a presente decisão.

Artigo 4.o

A Syngenta Crop Protection AG, PO Box, CH-4002 Basel, Suíça é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(2)   JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(3)   JO L 31 de 1.2.1997, p. 69.

(4)   JO L 279 de 9.10.1976, p. 35.

(5)   JO L 167 de 18.7.1995, p. 22.

(6)   JO L 124 de 12.5.1978, p. 16.


ANEXO

Medidas a cumprir pelo notificador para garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de linhas puras e híbridos derivados de milho SYN-EV176-9 para efeitos de cultura

a)

Informar os operadores comerciais na Comunidade sobre o estatuto comercial e legal da semente.

b)

Retirar as existências comerciais de sementes restantes em posse dos operadores.

c)

Destruir as existências comerciais de semente restantes.

d)

Concluir acordos de cessação do produto com partes terceiras, instruindo-as no sentido da devolução da semente ou da verificação e atestação da sua destruição.

e)

Tomar as medidas necessárias à eliminação do registo das variedades da semente registadas dos catálogos nacionais de sementes.

f)

Aplicar a nível interno um programa para evitar a presença do evento na cultura e na produção de sementes.